55.
Os representantes, por sua vez, apresentaram diversas observações aos anexos às
alegações finais escritas do Estado. No entanto, essas considerações se referem ao valor
probatório dos documentos, e não à sua admissibilidade. Consequentemente, a Corte admite
os anexos 1 a 10 às alegações finais do Estado, na medida em que se referem a aspectos
discutidos na audiência pública do caso e a perguntas e solicitações feitas por juízas e juízes
durante a audiência. Sem prejuízo do anterior, as observações feitas pelos representantes
serão consideradas na avaliação da prova.
56.
O Estado, por sua parte, objetou os seguintes anexos às alegações finais escritas dos
representantes: o anexo 1, por considerar que se refere a fatos alheios aos discutidos no caso
sub judice, e os anexos 4 a 7, por terem sido supostamente apresentados de forma
extemporânea. Da mesma forma, indicou que, na eventualidade de serem admitidos os
anexos 4 a 7, o Tribunal considere que as declarações apresentadas não emanam de uma
fonte autônoma, independente e desinteressada. Quanto ao anexo 1, o Tribunal nota que, de
fato, o referido anexo consiste em documentos que, em sua maioria, são de data anterior à
apresentação do escrito de petições e argumentos e referem-se a ações realizadas em torno
ao cumprimento de uma ordem de reintegração de posse, o que não tem relação com o
presente caso, nem responde a nenhuma pergunta formulada por juízas ou juízes no contexto
da audiência. Em consideração do anterior, o Tribunal não admite a referida documentação.
Quanto aos anexos 4 a 9, estes contêm informação solicitada por juízas e juízes na audiência
pública. Adicionalmente, o anexo 10 contém documentos relacionados à ação civil de
indenização, emitidos após a apresentação do escrito de petições e argumentos. Por isso, o
Tribunal admite os anexos supramencionados. Quanto ao anexo 11 (nota de rodapé 48
supra), o Tribunal constata que inclui documentos apresentados como prova dos gastos
incorridos pelos representantes no litígio do presente caso; documentos que se referem a
aspectos discutidos na audiência pública do caso e a perguntas formuladas pelas juízas e
juízes durante tal audiência; um documento que sistematiza algumas das ações realizadas no
contexto dos fatos do presente caso, e uma lista de novas supostas vítimas relacionada à
alegada aplicação do artigo 35.2 do Regulamento da Corte. Em consequência, a Corte
considera pertinente admitir estes anexos em aplicação dos artigos 58.a e 58.b do
Regulamento da Corte. No entanto, as considerações feitas pelo Estado serão levadas em
consideração na avaliação da prova.
B.
Admissibilidade da prova testemunhal e pericial
57.
A Corte considera pertinente admitir as declarações prestadas durante a audiência
pública, 47 bem como as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública 48 na
laudos médicos legais sobre lesões corporais, declarações sobre danos sofridos e documentos de identidade; Anexo
5: “Bloco – Affidavits” que contém declarações sobre danos sofridos e procurações; Anexo 6: “Bloco - Pré-Audiência”,
que contém fotografias, procurações e documentos de identidade; Anexo 7: “Bloco – Pós-Audiência”, que contém
declarações sobre danos sofridos, procurações e documentos de identidade; Anexo 8: “Diligências Gerais”; Anexo 9:
“Identificação em fotos, vídeos e jornais”; Anexo 10: “sobre os pagamentos da indenização aos familiares de Antonio
Tavares”; Anexo 11: “pasta geral de anexos às alegações finais que contém (i) comprovantes de gastos e custas,
(ii) escrito relativo ao monitoramento da atividade legislativa no Brasil, relativa à criminalização de movimentos
sociais e protestos, (iii) circular Nº 01/2022 de 12 de julho de 2022 sobre a identificação de vítimas de violência
policial na BR 277 no dia 2 de maio de 2000, (iv) linha do tempo sobre os processos relacionados ao assassinato de
Antônio Tavares, e (v) lista de “vítimas”.
47
Foram recebidas as declarações de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, Loreci Lisboa e Ela Wiecko Volkmer
de Castilho, propostas pelos representantes.
48
Foram recebidas as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) de Ireno
Prochnow, Claudemar Aparecido de Oliveira, Jocelda Ivone Oliveira, Laureci Coradace Leal, Roberto Baggio, Ederson
Moreira Ramos (“Diego”), José Damasceno de Oliveira e Nei Orzekovski, Darci Frigo, Florisvaldo Fier (Dr. Rosinha),
Anderson dos Santos, Teresa Gricelda Cofré Rodriguez, Emerson Urizzi Cervi, Adriana Pereira de Oliveira, Gilmar
Geraldo Mauro, Sérgio Sauer, Kenarik Boujikian e Damian Miguel Loreti propostos/as pelos representantes; Mauro
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