medida em que se ajustem ao objeto definido pela Presidência na Resolução que ordenou recebê-los. 49 VII. FATOS 58. Neste capítulo, a Corte estabelecerá os fatos que serão considerados provados neste caso, de acordo com o conjunto de provas admitido e segundo o quadro fático estabelecido no Relatório de Mérito. Além disso, serão incluídos os fatos apresentados pelas partes que permitem explicar, esclarecer ou descartar esse quadro fático. Assim, o capítulo está dividido da seguinte forma: a) contexto; b) quadro normativo relevante; c) a marcha pela reforma agrária de 2 de maio de 2000; d) a investigação da Polícia Militar, no contexto do processo perante a justiça militar; e) a investigação policial e o processo penal na justiça comum, e f) o processo de reparação civil. A. Contexto 59. Como já foi estabelecido por este Tribunal em casos anteriores, o Brasil enfrenta desafios relacionados à desigualdade na distribuição da terra, à alta concentração da propriedade nas mãos de poucos e à persistência de obstáculos no acesso à terra para grande parte da população rural. 50 Como consequência desse contexto — conforme surge, entre outras fontes, de relatórios de procedimentos especiais das Nações Unidas — um conjunto de setores sociais se mobilizou a favor da reforma agrária, o que produziu episódios de tensão entre trabalhadores rurais e força pública, bem como atos de repressão e violência. 51 O Tribunal teve a oportunidade de se pronunciar sobre essa situação no caso Escher e outros Vs. Brasil, quando assinalou que, em 1999, existia um contexto de conflito social relacionado à reforma agrária em vários estados do Brasil, incluindo o Paraná. 52 60. A formação do MST nesse contexto é o resultado de um processo histórico daqueles que se auto identificam como "sem-terra" e se organizam contra a segregação, a exclusão e a exploração das comunidades rurais. 53 O MST tem presença em 24 estados das cinco regiões do Brasil, com a participação de aproximadamente 450.000 famílias. 54 Em 1984, organizouRockenbanch, proposto pelo Estado e, Samira Bueno Nunes, proposta pela Comissão. 49 Os objetos das declarações se encontram estabelecidos na Resolução do Presidente da Corte de 19 de maio de 2022. Disponível aqui: https://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/tavares_pereira_y_otros_19_05_22.pdf. 50 No caso Sales Pimenta Vs. Brasil, a Corte afirmou que “O Brasil possui um extenso território com grande capacidade produtiva e de assentamento social, que desde o período colonial vivenciou uma distribuição desequilibrada da propriedade. A esse respeito, no ano de 1980, os estabelecimentos rurais com uma extensão maior a 1.000 hectares, considerados como grandes estabelecimentos, representavam 0,93% do total dos estabelecimentos rurais, e concentravam 45,10% da área rural total do Brasil. Por sua vez, os estabelecimentos com uma área inferior a 10 hectares representavam 50,35% do total de estabelecimentos rurais com uma ocupação de 2,47% da área rural total do Brasil. A concentração de terras no Brasil se manteve estável desde 1980. Os conflitos agrários existentes nas diferentes regiões do Brasil são o resultado, ao menos, dessa grande concentração de terras nas mãos de poucos proprietários”. Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, supra, par. 44. 51 Cf. ONU, Relatório apresentado pelo Relator Especial sobre o direito a habitação adequada, como parte do direito a um nível de vida adequado, Miloon Kothari, Missão ao Brasil, Doc. E/CN.4/2005/48/Add.3; 18 de fevereiro de 2004, par. 37 e ss. Ver também: ONU, Relatório da Relatora Especial sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias das Nações Unidas, Asma Jahangir, Missão ao Brasil. Doc. E/CN.4/2004/7/Add.3; 28 de janeiro de 2004, p. 18. 52 Cf. Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de julho de 2009. Série C Nº 200, par. 87. 53 Cf. Sitio web do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, Brasil. Disponível em: https://mst.org.br/quem-somos/, e Escrito de petições e argumentos (expediente de mérito, folhas 114 e 115). 54 Cf. Sitio web do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, Brasil. Disponível em: https://mst.org.br/quem-somos/, e Escrito de amicus curiae apresentado pelas organizações Robert F. Kennedy Human Rights, Centre for Human Rights of the University of Pretoria, Odhikar, The National Union of Institutions for 18

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