se no Estado do Paraná com o objetivo de articular os trabalhadores e a sociedade civil. Assim, o MST se tornou um reconhecido movimento social de mulheres e homens trabalhadores rurais que promovem a reforma agrária. 55 B. Quadro normativo relevante 61. De acordo com o artigo 144 de sua Constituição, o Brasil possui seis corpos de polícia: a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Penais (federal, estadual e distrital), as Polícias Civis e as Polícias Militares. Tanto as Polícias Civis quanto as Militares estão subordinadas aos governadores dos estados e do Distrito Federal. 56 As Polícias Civis de cada estado federado e no Distrito Federal têm funções de polícia judiciária, responsável pela investigação de infrações penais que não sejam de competência federal nem constituam crimes militares. As Polícias Militares em cada estado federado e no Distrito Federal são responsáveis pelo patrulhamento e pela preservação da ordem pública. De acordo com as disposições constitucionais, a Polícia Militar e os corpos de bombeiros militares são também forças auxiliares e de reserva do Exército. 57 62. Conforme o regime legal vigente, a Polícia Militar 58 é responsável pela investigação de crimes militares. 59 O Código Penal Militar considera como crimes militares em tempo de paz, entre outros, os crimes cometidos "por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil". 60 63. Quanto à competência da jurisdição penal militar, o artigo 124 da Constituição brasileira estabelece que “[c]ompete processar e julgar os crimes militares definidos em lei” 61. Por outro lado, o artigo 82 do Código de Processo Penal Militar determina que a Justiça Militar deve encaminhar as investigações de crimes dolosos contra a vida, perpetrados contra civis, da Polícia Militar, à justiça comum. 62 No mesmo sentido, o artigo 125 da Constituição brasileira estabelece a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida de civis. 63 Social Action Work (UNITAS), Kazakhstan International Bureau For Human Rights and Rule of Law (KIBHR), the International Service for Human Rights, IHRDA, Centre for Human Rights and Democracy in Africa (CHRDA), Centro de Alternativas al Desarrollo (CEALDES) e JOINT-Ligas de ONGs em Moçambique (expediente de mérito, folha 1029). 55 Cf. Mançano Fernandes, Bernardo. “A Territorialização do MST-Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Tierra- Brasil”, sem data, p. 13. Disponível em: https://www.gepec.ufscar.br/publicacoes/ruralidade/aterritorializacao-do-mst-movimento-dos.pdf/view. 56 Cf. Versão escrita da perícia de Ela Wiecko Volkmer de Castilho, prestada durante a audiência pública do presente caso (expediente de provas, folhas 9876 a 9911). 57 Cf. Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 144. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. 58 De acordo com o artigo 7 do Código de Processo Penal Militar, as funções de polícia judiciária militar são exercidas por diferentes autoridades militares em cada jurisdição. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm. 59 Cf. Código de Processo Penal Militar, artigo 8. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm. 60 Cf. Código Penal Militar, artigo 9. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del1001.htm. 61 Cf. Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 124. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. 62 Cf. Código de Processo Penal Militar, artigo 82, parágrafo 2. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm. 63 O artigo 125, parágrafo 4 indica que “[c]ompete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. 19

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