se no Estado do Paraná com o objetivo de articular os trabalhadores e a sociedade civil. Assim,
o MST se tornou um reconhecido movimento social de mulheres e homens trabalhadores
rurais que promovem a reforma agrária. 55
B.
Quadro normativo relevante
61.
De acordo com o artigo 144 de sua Constituição, o Brasil possui seis corpos de polícia:
a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Penais
(federal, estadual e distrital), as Polícias Civis e as Polícias Militares. Tanto as Polícias Civis
quanto as Militares estão subordinadas aos governadores dos estados e do Distrito Federal. 56
As Polícias Civis de cada estado federado e no Distrito Federal têm funções de polícia
judiciária, responsável pela investigação de infrações penais que não sejam de competência
federal nem constituam crimes militares. As Polícias Militares em cada estado federado e no
Distrito Federal são responsáveis pelo patrulhamento e pela preservação da ordem pública.
De acordo com as disposições constitucionais, a Polícia Militar e os corpos de bombeiros
militares são também forças auxiliares e de reserva do Exército. 57
62.
Conforme o regime legal vigente, a Polícia Militar 58 é responsável pela investigação de
crimes militares. 59 O Código Penal Militar considera como crimes militares em tempo de paz,
entre outros, os crimes cometidos "por militar em serviço ou atuando em razão da função,
em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil". 60
63.
Quanto à competência da jurisdição penal militar, o artigo 124 da Constituição
brasileira estabelece que “[c]ompete processar e julgar os crimes militares definidos em lei” 61.
Por outro lado, o artigo 82 do Código de Processo Penal Militar determina que a Justiça Militar
deve encaminhar as investigações de crimes dolosos contra a vida, perpetrados contra civis,
da Polícia Militar, à justiça comum. 62 No mesmo sentido, o artigo 125 da Constituição
brasileira estabelece a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra
a vida de civis. 63
Social Action Work (UNITAS), Kazakhstan International Bureau For Human Rights and Rule of Law (KIBHR), the
International Service for Human Rights, IHRDA, Centre for Human Rights and Democracy in Africa (CHRDA), Centro
de Alternativas al Desarrollo (CEALDES) e JOINT-Ligas de ONGs em Moçambique (expediente de mérito, folha 1029).
55
Cf. Mançano Fernandes, Bernardo. “A Territorialização do MST-Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem
Tierra- Brasil”, sem data, p. 13. Disponível em: https://www.gepec.ufscar.br/publicacoes/ruralidade/aterritorializacao-do-mst-movimento-dos.pdf/view.
56
Cf. Versão escrita da perícia de Ela Wiecko Volkmer de Castilho, prestada durante a audiência pública do
presente caso (expediente de provas, folhas 9876 a 9911).
57
Cf.
Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil,
artigo
144.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
58
De acordo com o artigo 7 do Código de Processo Penal Militar, as funções de polícia judiciária militar são
exercidas
por
diferentes
autoridades
militares
em
cada
jurisdição.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm.
59
Cf.
Código
de
Processo
Penal
Militar,
artigo
8.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm.
60
Cf. Código Penal Militar, artigo 9. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del1001.htm.
61
Cf.
Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil,
artigo
124.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
62
Cf.
Código
de
Processo
Penal
Militar,
artigo
82,
parágrafo
2.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm.
63
O artigo 125, parágrafo 4 indica que “[c]ompete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência
do
júri
quando
a
vítima
for
civil”.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
19