C.
A marcha pela reforma agrária de 2 de maio de 2000
64.
No dia 2 de maio de 2000, aproximadamente 50 ônibus com trabalhadores rurais
membros do MST, entre os quais havia crianças, 64 dirigiam-se à cidade de Curitiba, capital do
estado do Paraná, para realizar uma marcha pela reforma agrária em frente ao edifício do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (doravante "o INCRA"). 65 A Polícia Militar
do estado do Paraná, subordinada ao Governador do estado por meio de sua Secretaria de
Segurança Pública, 66 instruiu o Comando de Polícia da Capital a reforçar o pessoal do Batalhão
de Polícia de Trânsito com o objetivo de interceptar os ônibus e ordenar aos seus
responsáveis, aos motoristas e aos passageiros que retornassem às suas cidades de origem,
caso portassem armas e tivessem a intenção de invadir propriedades públicas. 67 O
fundamento dessa decisão foi o alerta do Secretário de Segurança Pública do Paraná sobre
possíveis protestos sociais que ocorreriam entre os dias 30 de abril e 1º de maio de 2000, 68
bem como a decisão judicial Nº 21/2000 (Interdito Proibitório), 69 que proibia a ocupação de
edifícios públicos de uso especial do estado do Paraná localizados no centro de Curitiba. A
referida decisão não proibia a entrada em Curitiba, nem a livre circulação nas ruas, praças e
outros bens de uso público, mas autorizava a Polícia Militar a impedir a invasão dos edifícios
públicos e as atividades que pudessem causar dano a esses bens. 70
65.
Quando os trabalhadores estavam a caminho de Curitiba, alguns ônibus foram parados
pela Polícia Militar, que revistou os passageiros, 71 inspecionou o material que estava nos
bagageiros, apreendeu alguns itens entre os quais estavam foices, facões, enxadas, um
revólver, pedaços de madeira, canivetes, facas, bandeiras, dinheiro e documentos pessoais. 72
Posteriormente, os policiais escoltaram a caravana até Curitiba e, antes de chegar à cidade,
ordenaram que os manifestantes retornassem ao interior do Estado do Paraná sob o
argumento de que o interdito proibitório os autorizava a impedir a entrada dos manifestantes
na cidade. Não podendo entrar na cidade de Curitiba, os manifestantes iniciaram seu
retorno. 73
Cf. Declaração de Laureci Coradace Leal prestada por affidavit em 15 de junho de 2022 (expediente de
provas, folha 9745); Declaração de Ederson Moreira Ramos prestada por affidavit em 20 de junho de 2022
(expediente de provas, folha 9748); Declaração de José Damasceno de Oliveira prestada por affidavit em 20 de
junho de 2022 (expediente de provas, folha 9766), e Declaração prestada por Loreci Lisboa durante a audiência
pública do presente caso.
65
Cf. Declaração de Sergio Adelmo Turco perante o Departamento da Polícia Civil do estado do Paraná, de 4
de maio de 2000 (expediente de provas, folha 346); Declaração prestada por Loreci Lisboa, supra, e Declaração de
Laureci Coradace Leal, supra (expediente de provas, folha 9744).
66
Cf. Versão escrita da perícia de Ela Wiecko Volkmer de Castilho, prestada durante a audiência pública do
presente caso (expediente de provas, folha 9891).
67
Cf. Carta Nº 264/2000 – Segunda secção, emitida pelo Chefe da Segunda Seção do Comando de Polícia da
Capital da Polícia Militar do Paraná em 29 de junho de 2000 (expediente de provas, folha 25).
68
Cf. Ordem de alerta publicada no Boletim Geral Nº 079 de 27 de abril de 2000 (expediente de provas, folha
27).
69
O interdito proibitório, previsto no artigo 567 do Código Processual Civil brasileiro, é uma ação possessória
para defender a posse iminentemente ameaçada. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2015/lei/l13105.htm.
70
Cf. Interdito proibitório Nº 21/2000 de 28 de abril de 2000 da Primeira Vara da Fazenda Pública do estado
do Paraná (expediente de provas, folhas 29 a 33), e Ata de interrogatório da testemunha comandante Enéas Pacher
da Silva, de 30 de junho de 2000 (expediente de provas, folha 35).
71
Cf. Declaração de Laureci Coradace Leal, supra (expediente de provas, folha 9744).
72
Cf. Ata de interrogatório da testemunha comandante Enéas Pacher da Silva, supra (expediente de provas,
folha 35), e Ata de revista e apreensão de 2 de maio de 2000 (expediente de provas, folha 37).
73
Cf. Declaração de Laureci Coradace Leal perante o Departamento de Polícia Civil do estado do Paraná, de 4
de maio de 2000 (expediente de provas, folhas 3572 a 3573); Declaração de Laureci Coradace Leal perante o
Departamento de Polícia Civil do estado do Paraná, de 6 de junho de 2000 (expediente de provas, folhas 3575 a
3576), e Decisão proferida pela Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, de 5 de junho de
64
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