VIII-1
DIREITOS À VIDA, À INTEGRIDADE PESSOAL, À LIBERDADE PESSOAL, À
LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO, DE REUNIÃO, DA CRIANÇA E DE
CIRCULAÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITO E GARANTIA 118
A. Argumentos das partes e da Comissão
A.1. Alegações sobre os direitos à vida, à integridade pessoal e da criança
83.
A Comissão indicou que não há controvérsia sobre o fato de que a morte do senhor
Tavares foi causada por oficiais da Polícia Militar em desempenho de suas funções. Destacou
que o caso envolve três aspectos fundamentais: i) o disparo que causou a morte de Antônio
Tavares Pereira partiu de um oficial da Polícia Militar; ii) este agente não utilizou a arma de
fogo em legítima defesa, mas sim para intimidar os manifestantes; e iii) o disparo foi realizado
quando Antônio Tavares estava desarmado. Esses elementos permitiram à Comissão concluir
que a ação do agente não tinha um propósito legítimo e não era adequada, necessária nem
proporcional. Quanto às lesões causadas às 184 supostas vítimas do presente caso
identificadas no Relatório de Mérito, a Comissão concluiu que estas resultaram do uso
excessivo da força por parte do Estado, sem nenhuma explicação satisfatória.
84.
Os representantes indicaram a ausência de finalidade legítima na atuação policial, já
que a decisão judicial (Interdito Proibitório) utilizada como justificativa pela polícia não visava
proibir a manifestação popular, mas sim a ocupação de edifícios públicos. Apontaram que no
caso não havia necessidade do uso de força letal e armas de fogo. Destacaram que no caso
é evidente a desproporcionalidade da ação estatal considerando que i) os manifestantes não
ofereceram resistência às ordens dos agentes estatais; ii) não estavam armados, e inclusive
seus instrumentos de trabalho foram previamente confiscados pela polícia; e iii) mesmo após
o senhor Antônio Tavares ter sido gravemente ferido, houve uma nova onda de repressão
policial que deixou dezenas de manifestantes feridos. Indicaram que os agentes militares não
prestaram socorro ao senhor Tavares. Os representantes argumentaram, ainda, que houve
violação do direito à vida daqueles que sobreviveram aos disparos pois não houve socorro às
supostas vítimas gravemente feridas, e que o Estado assumiu o risco de produzir mortes ao
executar uma ação policial violenta ("de guerra"). Acrescentaram que as supostas vítimas são
trabalhadores rurais e defensores de direitos humanos, e que essa caracterização reforça os
deveres do Estado de proteger sua vida e integridade, ao mesmo tempo que agrava sua
responsabilidade em caso de descumprimento dessas obrigações. Quanto à integridade
pessoal, reforçaram que o uso excessivo e abusivo da força violou a integridade pessoal
(física, psíquica e moral) dos manifestantes.
85.
O Estado alegou que não houve violação ao direito à vida do senhor Antônio Tavares,
pois i) a ação policial foi baseada na legalidade, que limita e legitima a manutenção da ordem
no território nacional; ii) a operação foi ativada apenas em vista da situação de conflito; iii) a
operação baseou-se na razoabilidade e na proporcionalidade, consideradas na decisão judicial
que examinou a amea��a de destruição, bem como a probabilidade de irreparabilidade do dano
ao erário público no evento em questão; e iv) as forças policiais atuaram no estrito exercício
de seu dever legal, usando a força como último recurso e apenas para evitar um fato mais
grave que o provocado pela reação estatal. Quanto à integridade pessoal, argumentou que,
ao ultrapassar os limites da legalidade, os manifestantes apenas receberam uma resposta
necessária para aplacar a ameaça de atos violentos e injustificáveis. Indicou que o caso requer
uma ponderação entre direitos: o direito a protestar, de um lado, e o direito à segurança e à
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Artigos 4, 5, 7, 13, 15, 19 e 22 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
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