ordem pública, à integridade pessoal dos policiais e à incolumidade do patrimônio público, de
outro. Além disso, afirmou que o uso da força policial estava amparado nos parâmetros de
legalidade, necessidade e proporcionalidade, e que não houve tortura ou maus-tratos.
A.2. Alegações sobre os direitos à liberdade pessoal, à liberdade de pensamento e
de expressão, de reunião, direitos da criança e de circulação
86.
A Comissão observou que, neste caso, as autoridades foram informadas, por
diferentes meios, sobre a iminente marcha e manifestação popular dos integrantes do MST
no dia dos acontecimentos e, ao invés de tomar medidas de proteção às pessoas, alertaram
a Polícia Militar de modo a impedir o exercício de direitos legítimos, baseando-se, inclusive,
em uma decisão judicial que enfatizou que tais direitos não poderiam ser restringidos.
Portanto, a Comissão afirmou que o Estado violou os direitos de reunião, de liberdade de
pensamento e de expressão e de circulação, previstos, respectivamente, nos artigos 15, 13 e
22 da Convenção Americana, em detrimento dos 184 trabalhadores rurais identificados no
Relatório de Mérito e do senhor Antônio Tavares Pereira.
87.
Os representantes alegaram que o Estado violou os direitos à liberdade de pensamento
e de expressão, circulação e reunião, não apenas por ter criado vários obstáculos para a realização
da manifestação, mas também pelo uso ilegal e abusivo da força com o objetivo de impedir o
exercício do direito de protesto e a reivindicação de direitos. Eles apontaram que o Estado
provocou um medo generalizado com o intuito de dissuadir os manifestantes de reivindicar seus
direitos. Os representantes alegaram, adicionalmente, a violação ao artigo 7 da Convenção,
argumentando que a Polícia Militar deteve arbitrariamente os manifestantes Ismair Trindade, Jose
Antonio Pereira, Antonio Carlos Dias, Marcelo Airton Pietsrzak, Custodio Alves Leodoro, Jose
Alexandre, Setembrino Padilha, Giro Jose Batista Silva, e Ney Orzekowski, sob acusações de
desacato, danos a veículos, e disparo contra um policial militar. Sustentaram que as detenções
foram arbitrárias e ilegais porque buscavam impedir o exercício do legítimo direito de reunião e
não respeitaram os requisitos formais previstos em lei. Além disso, indicaram que não houve o
registro obrigatório da motivação, duração e circunstâncias legais que as justificassem.
88.
O Estado argumentou que não houve nenhuma violação ao direito de circulação, pois
não pretendia impedir o direito de circulação dos manifestantes, uma vez que acreditava estar
enfrentando o risco de invasão de edifícios públicos. Alegou que não houve comunicação à
autoridade competente sobre a manifestação, e que foram apreendidos instrumentos de
trabalho dos manifestantes que eventualmente poderiam ser usados como armas, o que
confirma que não cumpriram as normas que regem o direito de circulação. Informou,
adicionalmente, que a própria Convenção permite que, para prevenir delitos ou proteger a
ordem pública, a moral ou os direitos e liberdades de terceiros, restrinja-se o direito de
circulação. Sustentou que os atos destinados a dispersar os manifestantes não violaram o
direito de reunião, mas apenas o restringiram pontual e proporcionalmente com vistas a
salvaguardar a ordem pública. Argumentou que não houve violação ao direito à liberdade de
pensamento e de expressão, pois em nenhum momento o Estado impediu a difusão e o
intercâmbio de ideias, nem que as supostas vítimas se organizassem para manifestar-se
livremente a favor da reforma agrária. Quanto às detenções alegadas pelos representantes,
o Estado sustentou que elas não ocorreram.
B. Considerações da Corte
B.1. O direito à liberdade de pensamento e de expressão e os direitos de reunião
e de circulação, em contextos de protesto social
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