89.
O Tribunal tem ressaltado que a manifestação pública e pacífica é uma das maneiras
mais acessíveis para o exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, a fim
de reivindicar a proteção de outros direitos. 119 Além disso, a Corte entende que a
manifestação pública de protesto contra alguma ação ou decisão também está protegida pelo
direito de reunião, previsto no artigo 15 da Convenção Americana. Essa disposição normativa
"reconhece o direito de reunião pacífica e sem armas" e inclui tanto reuniões privadas quanto
reuniões em vias públicas, estáticas ou com deslocamentos. 120 O referido dispositivo não só
protege as reuniões pacíficas no momento e local em que estão sendo celebradas, como
também as atividades que se realizam fora do âmbito da reunião, mas que são fundamentais
para que o exercício do direito tenha sentido. 121 Adicionalmente, o direito de circulação e de
residência protegido pelo artigo 22.1 da Convenção Americana contempla, entre outros, o
direito daqueles que estão legalmente dentro de um Estado a circular de livremente em seu
território. A Corte indicou em sua jurisprudência que esse direito constitui uma condição
indispensável para o livre desenvolvimento da pessoa. 122 Este direito pode estar envolvido no
exercício do direito a manifestar-se pacificamente através de reuniões em espaços públicos.
90.
As manifestações pacíficas desempenham um papel dinâmico na mobilização de
pessoas para apresentar suas demandas de forma que potencialmente possam influenciar a
formulação ou transformação de políticas públicas. 123 Com efeito, o protesto social tem sido
o meio através do qual se facilitou a incorporação da perspectiva de direitos no debate público
e na legislação. 124 Portanto, o direito de reunião é um direito fundamental em uma sociedade
democrática e não deve ser interpretado de maneira restritiva. 125 Nesse sentido, a Corte
sustentou que os direitos de reunião e de expressão estão intrinsecamente relacionados, de
modo que o exercício do direito de reunião é uma forma de exercer a liberdade de pensamento
e de expressão. 126
119
A Resolução A/RES/73/165 da ONU sobre os direitos dos camponeses e outros trabalhadores rurais
estabelece, em seus artigos 8 e 9, que os trabalhadores rurais têm o direito, individual ou coletivamente, em
associação com outros ou como comunidade, de participar em atividades pacíficas contra violações dos direitos
humanos ou das liberdades fundamentais, bem como de se filiar a sindicatos, cooperativas e associações para a
proteção de seus interesses para realizar manifestações e negociações coletivas e que os Estados não podem impor
restrições ao exercício deste direito. Cf. Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos camponeses e outras
pessoas que trabalham em áreas rurais. Resolução adotada pela Assembleia Geral em 17 de dezembro de 2018,
73/165, artigos 8 e 9; e Parecer de Samira Bueno prestado por affidavit em 20 de junho de 2022 (expediente de
provas, folha 9736).
120
Cf. Caso López Lone e outros Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
5 de outubro de 2015. Série C Nº 302, par. 167, e Direitos à liberdade sindical, negociação coletiva e greve, e sua
relação com outros direitos, com perspectiva de gênero (interpretação e alcance dos artigos 13, 15, 16, 24, 25 e 26,
em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dos artigos 3, 6, 7 e 8 do Protocolo
de San Salvador, dos artigos 2, 3, 4, 5 e 6 da Convenção de Belém do Pará, dos artigos 34, 44 e 45 da Carta da
Organização dos Estados Americanos, e do artigos II, IV, XIV, XXI e XXII da Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem). Parecer Consultivo OC-27/21 de 5 de maio de 2021. Série A Nº 27, par. 139.
121
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37: relativa ao direito de reunião pacífica (artigo
21), CCPR/C/GC/37, de 17 de setembro de 2020, par. 33.
122
Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004.
Série C Nº 111. par. 115, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 381.
123
A esse respeito, ver ONU, Relatórios do Relator Especial sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e
de associação. A/73/279; 7 de agosto de 2018, par. 19.
124
Cf. ONU, Relatórios do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof
Heyns. A/HRC/17/28; 23 de maio de 2011, par. 31.
125
Cf. Caso López Lone e outros Vs. Honduras, supra, par. 167, e Parecer Consultivo OC-27/21, supra, par.
139.
126
Cf. Caso Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2018. Série C Nº 371, par. 173.
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