91.
A Corte considera que os Estados têm a obrigação positiva de facilitar a manifestação
pacífica do protesto, 127 garantindo aos manifestantes o acesso ao espaço público e a proteção
contra ameaças externas, quando necessário. 128 Este dever é especialmente importante em
relação às manifestações organizadas por grupos sociais ou populações marginalizadas, 129
particularmente excluídos do debate público. Além disso, os Estados devem adotar todas as
medidas adequadas para proteger as crianças no exercício de seus direitos de circulação, de
reunião, de liberdade de pensamento e de expressão e de associação em contextos de
manifestações pacíficas. 130 Durante a manifestação pacífica de protesto, os agentes do Estado
têm o papel de manter a paz e proteger pessoas e bens. 131
92.
Dito isso, os direitos de reunião e circulação não são direitos absolutos e podem estar
sujeitos a restrições. O artigo 15 da Convenção indica que o direito de reunião só pode estar
sujeito às restrições previstas por lei, que sejam necessárias em uma sociedade democrática,
no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a
saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades dos demais. A restrição do exercício
do direito de reunião com base em ameaças à "segurança pública" só deve ser invocada
quando a reunião criar um perigo significativo e imediato para a vida ou a integridade física
das pessoas ou um risco de danos graves a seus bens. 132 A imposição de restrições às
reuniões pacíficas também não deve se basear em noções vagas sobre necessidades de
"ordem pública". Quanto à "segurança nacional", apenas pode ser invocada para justificar
limitações necessárias para proteger a existência da nação, sua integridade territorial ou sua
independência política contra a força ou a ameaça de força. 133
93.
De fato, - em razão de suas características próprias e dependendo do seu tamanho-,
as manifestações podem causar transtornos previsíveis ao exercício cotidiano da liberdade de
circulação de outras pessoas que escolhem não se manifestar e que buscam acessar
educação, trabalho, saúde, proteção da família, etc., bem como outros bens públicos e
privados que merecem proteção estatal. Em princípio, esses transtornos devem ser tolerados,
a menos que imponham um ônus desproporcional sobre o restante da população.
94.
Nestes casos, podem ser impostas restrições ao exercício do direito de manifestação,
baseadas numa ponderação entre os direitos que, num determinado caso concreto, estejam
em conflito, e expondo de maneira detalhada os motivos. 134 Cabe destacar que as restrições
nunca devem ser direcionadas de forma específica a determinadas categorias de
manifestantes por motivo de nacionalidade, raça, origem étnica, idade, orientação sexual,
identidade de gênero ou opinião política. 135
127
Cf. TEDH, Caso Plattform Ärtze für das Leben Vs. Áustria, Nº 10126/82. Sentença de 21 de junho de 1988.
Ver também, ONU, Relatórios do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof
Heyns, A/HRC/17/28; supra, par. 37.
128
Cf. ONU, Relatórios do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof
Heyns; A/HRC/17/28, supra, par. 119.
129
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 2.
130
Cf. ONU, Resolução aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos 25/38. A promoção e proteção dos direitos
humanos no contexto de manifestações pacíficas. A/HRC/RES/25/38; 11 de abril de 2014, p. 4.
131
Cf. ONU, Relatórios do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof
Heyns, A/HRC/17/28, supra, par. 119.
132
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 43.
133
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 42.
134
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 47.
135
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 25.
29