95.
O Estado pode impor certas limitações a reuniões pacíficas com o objetivo de proteger
a saúde pública quando, por exemplo, a situação sanitária durante a reunião apresenta um
risco para a saúde da população ou dos próprios participantes. 136
96.
Visto que as manifestações pacíficas de protesto não devem ser interpretadas por si
mesmas como uma ameaça à ordem pública, deve-se presumir a sua licitude, 137 exceto com
fundadas razões em contrário. O anterior reflete uma perspectiva direcionada à construção e
fortalecimento da participação política cidadã. 138 Como acontece com outros direitos com uma
dimensão social, a violação dos direitos de reunião e de liberdade de pensamento e de
expressão dos participantes em uma manifestação pública por parte das autoridades "tem
graves efeitos inibidores [chilling effect] sobre futuras reuniões ou assembleias", pois leva as
pessoas a se absterem de exercer seus direitos para evitar consequências. Além disso, é
contrário à obrigação positiva do Estado de facilitar e criar ambientes propícios para que as
pessoas possam exercer efetivamente o seu direito de reunião. 139
97.
Em princípio, o Estado deve permitir a manifestação pacífica nos espaços de acesso
público, tais como praças e vias públicas. 140 A comunicação prévia sobre o exercício do direito
de reunião no espaço público facilita a tomada de medidas destinadas a minimizar a
interrupção do tráfego e proporcionar segurança. 141 Isso requer diálogo entre os
manifestantes, autoridades locais e a polícia na gestão adequada das reuniões no espaço
público, para o que o Estado deve estabelecer vias e procedimentos adequados. 142 No
entanto, a ausência de comunicação prévia por meio de canais formais, sem qualquer outra
circunstância ou motivo adicional, não justifica o uso da força em nome da ordem pública
para impedir ou dissolver uma manifestação pacífica. 143
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 45.
O Conselho de Direitos Humanos, em 2014, exortou "os Estados a promover um ambiente seguro e propício
para que indivíduos e grupos possam exercer seus direitos à liberdade de reunião pacífica, expressão e associação,
garantindo ainda que suas leis e procedimentos nacionais relacionados a esses direitos estejam em conformidade
com suas obrigações e compromissos internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo de forma clara e
explícita uma presunção favorável ao exercício desses direitos, e sejam aplicados de forma eficaz". Cf. ONU,
Resolução aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos 25/38. A promoção e proteção dos direitos humanos no
contexto de manifestações pacíficas, supra, p. 4.
138
Cf. CIDH, Relatoria Especial para a Libertad de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Protesto e Direitos Humanos. OEA/Ser.L/V/II CIDH/RELE/INF.22/19; setembro de 2019, par. 331. Da mesma forma,
a perita Boujikian afirmou que "[a] democracia exige o compromisso dos cidadãos e o exercício desses direitos é
uma forma de participar na elaboração do Estado e de suas políticas públicas. Desprezar, impedir ou restringir a
liberdade de manifestação e protesto é sufocar e, em última instância, matar a democracia". Cf. Perícia de Kenarik
Boujikian prestada por affidavit em 20 de junho de 2022 (expediente de provas, folha 9917).
139
Cf. Perícia de Maina Kiai, ex-Relator das Nações Unidas sobre o direito de reunião e associação, prestada
por affidavit em 31 de outubro de 2017, no Caso Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco Vs. México, supra,
par. 172.
140
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 55.
141
De acordo com o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, o requisito de notificação de manifestações
planejadas não constitui necessariamente uma violação do direito à liberdade de reunião pacífica. Cf. ONU, Comitê
de Direitos Humanos. Opinião. Comunicação Nº 412/1990 Auli Kivenmaa Vs. Finlândia. CCPR/C/50/D/412/1990; 7
de março de 1990, p. 9.
142
Cf. ONU, Resolução aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos 25/38. A promoção e proteção dos direitos
humanos no contexto de manifestações pacíficas, supra, p.3.
143
Cf. TEDH, Caso Laguna Guzmán Vs. Espanha. Sentença de 6 de outubro de 2020, par. 50. No mesmo
sentido, o ex-Relator Especial sobre o direito à liberdade de reunião pacífica e associação afirmou que "[a] falta de
notificação prévia por parte dos organizadores às autoridades não deve automaticamente levar à dissolução do
encontro". Cf. ONU, Relatórios do Relator Especial sobre o direito à liberdade de reunião pacífica e associação, Maina
Kiai. A/HRC/20/27; 21 de maio de 2012, par. 29. De acordo com o Comitê de Direitos Humanos, "[a]s forças de
segurança relevantes também devem desenvolver planos de contingência genéricos e protocolos de treinamento,
especialmente para monitorar reuniões que não tenham sido previamente notificadas às autoridades e que possam
afetar a ordem pública". Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral no.37, supra, par. 77.
136
137
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