98. O direito de reunião pacífica não inclui o direito de agir de forma violenta durante o seu exercício, nem de cometer delitos. Nos casos em que os manifestantes recorrem ao uso da força de forma que possa causar lesões a pessoas ou danos graves a bens, o Estado está justificado em agir para proteger todas as pessoas envolvidas. 144 Em princípio, como apontado pelo Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, o fato de os manifestantes portarem objetos que potencialmente possam ser utilizados para causar dano não é suficiente por si só para presumir que recorrerão à violência e assim fundamentar a decisão de impedir completamente o exercício do direito de manifestar-se. 145 No entanto, nos casos em que a incitação ou intenção de usar a violência de forma generalizada é verificável ou – ainda mais – expressamente promovida pelos próprios organizadores da manifestação, esta pode já não ser considerada pacífica 146 e, consequentemente, não estar protegida sob os artigos 13 e 15 da Convenção Americana. 99. Em suma, o Estado deve permitir e facilitar a realização de manifestações pacíficas de protesto e, nos casos em que se justifique a imposição de restrições, estas devem estar previstas por lei, perseguir um fim legítimo e cumprir os requisitos de necessidade e proporcionalidade. 147 O Estado deve cumprir seu dever de proteger aqueles que não se manifestam – incluindo as pessoas envolvidas em tarefas jornalísticas e de supervisão e observação – e os bens públicos e privados. 148 Nos casos em que o Estado não esteja em condições de proteger os manifestantes e o público em geral, medidas como o adiamento ou a mudança de local da reunião podem estar justificadas. 149 B.2. O uso da força por parte das forças de segurança do Estado em contextos de protesto social 100. Apesar de os Estados gozarem de um certo grau de discricionariedade ao avaliar riscos para a ordem pública, em nenhum caso as medidas adotadas poderão basear-se em paradigmas de uso da força que considerem a população como inimiga. 150 Em todos os casos, o uso da força em relação a manifestações públicas está sujeito a condições que devem estar previstas por lei 151 e cabe ao Estado demonstrar que adotou as medidas estritamente necessárias e proporcionais para controlar o risco percebido à ordem pública ou aos direitos das pessoas, sem restringir ou violar desnecessariamente o direito de reunião. 152 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 15, 18 e 43. Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 20 e 22. 146 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 15,18, 19 e 23. 147 Cf. Caso Fontevecchia e D’Amico Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2011. Série C Nº 238, par. 43, e Caso López Lone e outros Vs. Honduras, supra, par. 168. 148 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 74. 149 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 52. 150 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006, Série C Nº 150, par. 78, e Caso Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco Vs. México, supra, par. 167. 151 Cf. Caso Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco Vs. México, supra, par. 167. Mesmo que seja indiscutível que haja um certo grau de discricionariedade por parte do funcionário encarregado da aplicação da lei ao decidir a resposta adequada a uma determinada situação, deve-se ter em mente que o uso da força é uma medida extrema e de caráter excepcional. Portanto, "não deve ser empregada a menos que seja estritamente inevitável e, quando o for, deve ser de acordo com o direito internacional dos direitos humanos." ONU, Relatório conjunto do Relator Especial sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação e do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias sobre a gestão adequada de manifestações. A/HRC/31/66; 4 de fevereiro de 2016, pág. 13. 152 Cf. Caso Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco Vs. México, supra, par. 167. Ver, no mesmo sentido, TEDH, Caso de Frumkin Vs. Rússia, Nº 74568/12. Sentença de 5 de janeiro de 2016, par. 99 e 137. 144 145 31

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