107. Em vista do exposto, neste capítulo determinar-se-á se a restrição absoluta ao
exercício dos direitos de circulação, de reunião e liberdade de pensamento e de expressão foi
legítima em um contexto particular em que a Polícia Militar impediu os manifestantes de entrar
em Curitiba. Essa restrição será examinada à luz dos requisitos de legalidade, finalidade
legítima, necessidade e proporcionalidade.
108. Deve-se pontuar que, à luz dos fatos do presente caso, a restrição ao direito de
circulação resulta do impedimento à entrada dos manifestantes na cidade de Curitiba e do
retorno forçado ao seu ponto de origem. A restrição ao direito de reunião emerge do
impedimento de se reunirem para manifestar-se de forma coletiva no centro de Curitiba, em
frente ao edifício do INCRA. Por sua vez, a restrição ao direito à liberdade de pensamento e
de expressão manifesta-se a partir do momento em que se impede a realização do protesto
em Curitiba, visto que isso impossibilitou que os trabalhadores rurais expressassem suas
demandas e apresentassem seus pedidos específicos perante o poder público. 165
109. Quanto ao requisito de legalidade, o Estado limitou-se a sustentar que o artigo 15.2
da Convenção Americana permite a restrição do direito de reunião para proteger a segurança
nacional e a ordem pública, e que isso teria sido o que aconteceu no caso em espécie.
Adicionalmente, argumentou que "em contextos coletivos, entende-se que o direito à
liberdade de pensamento e de expressão se alinha com o regime jurídico do direito de
reunião", de modo que o mesmo fundamento que teria permitido a restrição ao direito de
reunião justificaria a restrição do direito à liberdade de pensamento e de expressão. O Brasil
também alegou ter agido dentro dos limites autorizados pela Constituição Federal, no entanto,
não identificou as disposições constitucionais que habilitariam as restrições a que fez
referência. Quanto à limitação do direito de circulação, o Estado alegou que a intervenção da
polícia estava amparada no artigo 22.3 da Convenção Americana, uma vez que atuou para
impedir eventuais danos ao patrimônio público e à integridade pessoal.
110. Diante do exposto, a Corte considera que o Estado não forneceu informações
específicas sobre as normas internas que fundamentaram a restrição absoluta dos direitos
dos manifestantes. Face ao exposto, o Tribunal considera que não existem elementos para
verificar se foi cumprido o requisito de legalidade para a restrição dos direitos de circulação,
de reunião e de liberdade de pensamento e de expressão no presente caso.
111. No que diz respeito ao requisito de finalidade legítima do impedimento à manifestação
e a consequente restrição absoluta do direito de reunião pacífica, o Estado alegou que a Polícia
teria atuado para salvaguardar a ordem pública sob a premissa de que os manifestantes
tinham a intenção de "invadir prédios públicos" e portavam objetos que potencialmente
poderiam ser usados como armas. A esse respeito, o Tribunal conclui que a referida "intenção
de invadir prédios públicos" não é apoiada em dados concretos ou comprováveis. Além disso,
deve-se notar que a ordem à Polícia Militar para impedir a chegada dos manifestantes a
Curitiba foi emitida antes de analisar a situação concreta. 166 Diante do exposto, a Corte conclui
que no presente caso não foi satisfeito o requisito de finalidade legítima na restrição absoluta
do direito de reunião e manifestação pacífica.
Cf. Declaração de Claudemar Aparecido, supra (expediente de provas, folha 9983); Declaração Ederson
Moreira Ramos, supra (expediente de provas, folha 9748); Declaração Laureci Coradace Leal prestada por affidavit,
supra (expediente de provas, folha 9744), e Declaração de Jocelda Ivone Oliveira, supra (expediente de provas, folha
9990).
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Três policiais militares que participaram da operação afirmaram que foram designados para uma missão de
impedir que os manifestantes do MST avançassem em direção a Curitiba. Cf. Relatório do Inquérito policial Nº
088/2000 do Departamento de Polícia Civil do estado do Paraná, supra (expediente de provas, folha 205).
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