112. Em relação ao requisito de absoluta necessidade, é preciso analisar se os meios utilizados (a interceptação dos ônibus e a ordem para que os manifestantes retornassem aos seus locais de origem) eram necessários para os fins supostamente perseguidos: impedir a invasão e o dano a bens públicos e os supostos riscos à integridade das pessoas. A esse respeito, o Estado não conseguiu demonstrar a iminência de um protesto violento que pudesse justificar a necessidade de uma restrição absoluta aos direitos em questão. Também não adotou medidas como estabelecer um diálogo com os manifestantes para facilitar a realização da marcha ou ao menos instruir seus agentes para facilitar o transporte dos trabalhadores rurais, através de intervenções no tráfego e outras gestões necessárias 167 para proteger tanto os participantes da manifestação quanto o público em geral. 168 Em virtude do exposto, é evidente que o Estado poderia ter utilizado outros meios para enfrentar um eventual risco à ordem pública ou danos ao patrimônio público, de modo que o Tribunal constata que tampouco foi cumprido o requisito de necessidade. Por outro lado, é importante recordar que as ferramentas de trabalho e outros objetos contundentes que os manifestantes portavam já haviam sido previamente apreendidos nos bloqueios da Polícia Militar, portanto, a restrição absoluta dos direitos de circulação e reunião também não era uma medida necessária para proteger a integridade pessoal dos manifestantes, dos moradores de Curitiba e das forças de ordem pública. 113. Quanto ao requisito de proporcionalidade, a Corte adverte que, em princípio, as restrições prévias, indiscriminadas e absolutas a um protesto social são presumidas como desproporcionais, 169 pois significam o impedimento total do gozo dos direitos envolvidos na realização da manifestação. Diante do exposto, no caso sub judice, verifica-se que o impedimento aos manifestantes de se aproximarem do centro de Curitiba para realizar o protesto e a ordem da Polícia Militar para que retornassem aos seus locais de origem foram desproporcionais. Isso, em virtude de terem impedido o exercício dos direitos de reunião, de circulação e de liberdade de pensamento e de expressão dos manifestantes, sem que se tenha comprovado um risco para o patrimônio público, para a segurança pública e a integridade física das pessoas. 114. Consequentemente, a Corte conclui que o Estado do Brasil é responsável pela violação dos direitos à liberdade de pensamento e de expressão, de reunião e de circulação, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 13, 15 e 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de 197 167 De acordo com os Relatores Especiais das Nações Unidas sobre direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação e sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, "[d]eve-se tolerar certo nível de perturbação na vida cotidiana causada por reuniões, como perturbação no tráfego e inconveniências [...], a fim de não privar o direito de sua essência." Eles também destacaram que "[a] obrigação do Estado de facilitar inclui a responsabilidade de fornecer serviços básicos, como regulamentação do tráfego, assistência médica e serviços de limpeza." ONU, Relatório Conjunto do Relator Especial sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação e do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias sobre a gestão adequada de manifestações, supra, par. 32 e 40. 168 Entre as recomendações práticas oferecidas pelos Relatores Especiais das Nações Unidas sobre os direitos à assembleia pacífica e à associação e sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias estão as seguintes: "c) As autoridades públicas, incluindo as forças policiais, devem ser capazes de demonstrar seus esforços para se envolver em um diálogo genuíno com os organizadores das reuniões e/ou aqueles que delas participam. [...] g) Nenhuma medida intervencionista deve ser usada antes de qualquer reunião. Os participantes que se dirigem a uma reunião não devem ser impedidos de passar, revistados ou detidos, a menos que haja um perigo claro e iminente de violência." ONU, Relatório Conjunto do Relator Especial sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação e do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias sobre a gestão adequada de manifestações, supra, par. 49. 169 De acordo com o Comitê de Direitos Humanos de Nações Unidas, “pode-se presumir que as restrições gerais de reuniões públicas são desproporcionais”. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, par. 38. 35

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