manifestantes, 170 entre os quais 12 crianças, em detrimento a quem também foram violadas
as obrigações derivadas do artigo 19 da Convenção Americana.
B.3.2 O segundo momento: o uso da força que resultou na morte de Antônio
Tavares Pereira
115. O Tribunal observa que, conforme decorre das alegações das partes e da Comissão,
no presente caso não existe controvérsia sobre o fato de que o disparo de arma de fogo que
resultou na morte de Antônio Tavares Pereira em 2 de maio de 2000 foi realizado pelo policial
militar J.L.S.A. 171 No que diz respeito à morte do senhor Tavares Pereira, a controvérsia reside
em se ocorreu ou não a violação do artigo 4 da Convenção Americana, à luz dos padrões
interamericanos sobre o uso da força letal no contexto de protestos sociais.
116. A Corte recorda que o uso indiscriminado de armas de fogo contra manifestantes ou
com o propósito de dissolver ou dispersar uma concentração de pessoas é absolutamente
proibido (par. 102 supra) e que o uso de armas de fogo é uma medida de ultima ratio, de
modo que deve ser evitado, especialmente em locais onde possa colocar em risco a
integridade pessoal de crianças. Nesse sentido, destaca-se que a única circunstância que
poderia justificar o uso de armas de fogo durante um protesto social é a ameaça iminente de
morte ou de lesão grave, 172 quando o uso de outros meios menos lesivos tiver sido esgotado.
Além disso, o Tribunal considera que armas de fogo não são instrumentos adequados para
vigiar reuniões pacíficas, 173 pois podem causar graves danos à integridade e à vida das
pessoas.
117. Conforme decorre dos depoimentos prestados perante a Corte, os agentes da Polícia
Militar realizaram disparos com armas de fogo para impedir a concentração dos manifestantes
na estrada (par. 66 supra). Diante do acervo probatório do presente caso, o Estado não
conseguiu comprovar a existência de um perigo iminente que justificasse o uso de armas de
fogo no contexto do presente caso. Diante do exposto, a Corte conclui que a morte do senhor
Tavares Pereira foi consequência do uso indevido de armas de fogo para dispersar uma
concentração de pessoas que incluía crianças, sem que houvesse ameaça iminente de morte
ou lesão grave para os manifestantes, para o público ou para a força pública, e sem qualquer
aviso sobre a iminência de seu uso.
118. A Corte estabeleceu que quando agentes estatais empregam a força de forma
ilegítima, excessiva ou desproporcional, causando a morte de uma pessoa, como no presente
caso, considera-se que houve privação arbitrária do direito à vida. 174 Consequentemente, a
Corte conclui que a morte do senhor Antônio Tavares Pereira constituiu uma privação
arbitrária da vida imputável ao Estado do Brasil, em violação do artigo 4.1 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
B.3.3 O terceiro momento: o uso da força contra os demais trabalhadores
que participavam da marcha pela reforma agrária
170
A lista de supostas vítimas que participaram na marcha, mas não foram feridas na ocasião se encontra no
Anexo 2.
171
Cf. Relatório pericial Nº 253841 do Instituto de Criminalística do estado do Paraná, supra (expediente de
provas, folhas 83 a 94), e Ata de exibição de armas no Inquérito Policial Militar Nº 221/2000, supra (expediente de
provas, folhas 186 a 187).
172
Cf. ONU, Relatórios do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof
Heyns, A/HRC/17/28, supra, par. 60.
173
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, par. 88.
174
Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela, supra, par. 49, e Caso Roche Azaña e outros Vs. Nicarágua. Mérito
e Reparações. Sentença de 3 de junho de 2020. Série C Nº 403, par. 71.
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