borracha; cães foram usados para agredir os manifestantes; e disparos foram feitos contra
os manifestantes de um helicóptero da polícia que sobrevoava o local dos fatos. 177 Quanto ao
uso de armas de fogo, a Corte reitera sua proibição absoluta contra aqueles que se
manifestam ou com o propósito de dissolver ou dispersar uma concentração de pessoas (par.
116 supra). Por outro lado, o Estado não demonstrou que o uso generalizado de outras armas
e instrumentos (bombas de gás lacrimogêneo, balas de borracha, cães de ataque, entre
outros) era necessário para alcançar o objetivo perseguido, isto é, dispersar os manifestantes
para que desocupassem a rodovia e voltassem às suas cidades de origem. Mesmo após a
chegada de representantes legais do MST e de um deputado federal, 178 que tinham como
propósito prestar assistência aos manifestantes e apoiar a mediação da situação, o uso do
armamento mencionado acima continuou. Diante do exposto, a Corte constata que, no
presente caso, não foi cumprido o requisito de necessidade.
123. Quanto ao requisito de proporcionalidade, a Corte observa que o Estado não ofereceu
detalhes sobre as eventuais ameaças, ataques ou os riscos concretos aos quais os policiais
que participaram da operação estariam submetidos para justificar a intensidade e a letalidade
dos meios utilizados contra os manifestantes de forma indiscriminada, especialmente
considerando que havia crianças entre eles. Além disso, a Corte nota que os relatos de
algumas das supostas vítimas indicam que muitas já estavam subjugadas, rendidas, deitadas
ou sentadas no chão e desarmadas quando receberam algum tipo de agressão física ou verbal,
foram alvejadas com balas de borracha, ou atacadas por cães. Portanto, conclui-se que o uso
da força foi realizado sem cumprir o requisito de proporcionalidade.
124. Diante das considerações anteriores, o Tribunal considera que as pessoas que
participaram da marcha pela reforma agrária, não apenas aquelas que sofreram lesões,
sofreram um impacto em sua integridade pessoal ao presenciar a morte de seu companheiro
Antônio Tavares Pereira e as lesões de outros manifestantes, incluindo seus próprios
familiares. Além disso, foram alvo do uso excessivo da força por parte de agentes estatais
por meio de bombas de gás lacrimogêneo, balas de borracha, disparos de armas de fogo e
c��es de ataques. O anterior gerou medo e angústia por suas vidas, de seus familiares e de
seus companheiros.
125. A Corte conclui que o Estado utilizou a força de forma desproporcional e descumpriu
sua obrigação de proteger a integridade física e psíquica de pelo menos 69 pessoas (par. 67
supra), incluindo seis crianças, bem como a integridade psíquica de 128 pessoas, violando o
direito à integridade pessoal e os direitos da criança, contidos nos artigos 5.1 e 19 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
B.3.4 A alegada violação do direito à liberdade pessoal
126. Conforme decorre das alegações dos representantes no presente caso, em 2 de maio
de 2000, nove manifestantes foram detidos 179 no contexto da repressão à marcha pela
reforma agrária.
Declaração de Loreci Lisboa, supra; Declaração de Jocelda Ivone Oliveira, supra (expediente de provas,
folha 9991); Declaração de Claudemar Aparecido de Oliveira, supra (expediente de provas, folha 9984); Declaração
de Ireno A. Prochnow, supra (expediente de provas, folha 9739); Declaração de Florisvaldo Fier (Dr. Rosinha), supra
(expediente de provas, folha 10021); Declaração Laureci Coradace Leal prestada por affidavit, supra (expediente de
provas, folha 9745); Declaração Ederson Moreira Ramos, supra (expediente de provas, folha 9750), e Declaração
José Damasceno de Oliveira, supra (expediente de provas, folha 9764).
178
Declaração de Florisvaldo Fier (Dr. Rosinha) por affidavit (expediente de provas, folha), e Declaração de
Anderson Marcos dos Santos, supra (expediente de provas, folha 1028).
179
Cf. Ofício Nº 965/cal/00 da Polícia Civil de Campo Largo, 3 de maio de 2000 (expediente de provas folha
8880); Relatório policial de 2 de maio de 2000 do Décimo Batalhão de Polícia Militar, supra (expediente de provas,
folhas 141, 145 e 147), e Ofício 951/00-Mel de “2 de abril de 2000” [sic] (2 de maio de 2000), supra (expediente de
177
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