127. A jurisprudência da Corte indica que detenções programadas e coletivas, sem
justificativa legal, baseadas apenas em um suposto risco ou perigo para a segurança dos
outros, sem indícios fundamentados de cometimento de um crime, sem base na
individualização de condutas puníveis e sem controle judicial, são inconvencionais. 180
128. No presente caso, contudo, a Corte não dispõe de elementos probatórios suficientes
que detalhem as circunstâncias nas quais a detenção de cada uma das pessoas identificadas
pelos representantes em suas alegações ocorreu, nem os procedimentos que teriam sido
realizados posteriormente, ou quando e como cada uma delas teria sido liberada. Também
não há elementos probatórios que permitam concluir se foram detenções em massa contrárias
à presunção de inocência e que indevidamente restringiram a liberdade pessoal. Diante do
exposto e por não contar com elementos de prova suficientes, a Corte não analisará a alegada
violação ao direito à liberdade pessoal dessas pessoas.
B.3.5 Conclusão
129. Diante do exposto, o Tribunal conclui que o Estado do Brasil é responsável por violar
os direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade de pensamento e de expressão, de
reunião, da criança e de circulação, estabelecidos nos artigos 4, 5, 13, 15, 19 e 22 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do
senhor Tavares Pereira e de outros 197 manifestantes.
VIII-2
DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS E À PROTEÇÃO JUDICIAL, EM RELAÇÃO ÀS
OBRIGAÇÕES DE RESPEITO E GARANTIA E AO DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE
DIREITO INTERNO 181
130. Neste capítulo, a Corte analisará especificamente i) a aplicação da justiça penal militar
aos fatos do presente caso; ii) a devida diligência nas investigações e nos processos penais
que ocorreram em virtude dos fatos do presente caso, bem como iii), o cumprimento do prazo
razoável na ação civil de indenização.
A. Argumentos das partes e da Comissão
131. A Comissão indicou que, apesar dos atos perpetrados contra o senhor Tavares Pereira
não poderem ser considerados como crimes militares, mas sim crimes comuns que deveriam
ser submetidos à justiça comum, as diligências iniciais das investigações foram realizadas no
âmbito da Polícia Militar, e a decisão de arquivar o processo foi tomada de forma individual
pelo juiz de direito pertencente à jurisdição militar. A Comissão alertou que a composição dos
conselhos de justiça militar (um juiz de direito e quatro militares de carreira) não garante a
imparcialidade da decisão final, que requer maioria e não unanimidade. Além disso,
considerou que a legislação que regulamenta a justiça militar não define claramente que é
reservada para julgar condutas que afetem bens militares. Em vez disso, há situações que
permitem que membros das Forças Armadas e da Polícia Militar sejam julgados por esta
justiça especial quando cometem um crime contra civis. Portanto, solicitou que seja declarada
a violação do artigo 2 da Convenção. Destacou que, no caso, a aplicação da justiça militar se
tornou um fator de impunidade que impediu que as vítimas tivessem acesso a um recurso
provas, folha 149).
180
Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C Nº 152,
par. 96.
181
Artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento.
39