efetivo. Além disso, indicou que essa violação não foi corrigida na jurisdição ordinária, pois o Tribunal de Justiça arquivou o processo penal com base na decisão da justiça penal militar. 132. Em relação às 184 vítimas identificadas no relatório de admissibilidade, a Comissão destacou que o Estado não provou que agiu com devida diligência para investigar as lesões e identificar os feridos, nem demonstrou que iniciou uma ação penal em relação ao crime de lesões corporais, ou que as investigações foram esgotadas. Nesse sentido, considerou que, embora alguns trabalhadores feridos tenham sido encaminhados ao Instituto Médico Legal para exame físico, a investigação não foi conduzida com a devida diligência para obter provas das lesões. 133. Quanto à garantia de um julgamento dentro de um prazo razoável, a Comissão apontou que, embora os fatos tenham ocorrido há 22 anos, o Estado brasileiro não implementou os mecanismos adequados para garantir a investigação, o julgamento e a punição dos responsáveis pela morte do senhor Tavares Pereira perante a justiça comum. Observou que essa omissão constituiu um obstáculo que perdurou por um período irrazoável, prejudicando o acesso à justiça em detrimento dos familiares do senhor Tavares Pereira. Quanto à ação civil, destacou que o caso não tinha complexidade suficiente que justificasse um intervalo de 8 anos entre a apresentação da ação e a sentença de primeira instância. Em relação à atividade processual das partes interessadas, indicou que o Estado não provou que a atuação dos familiares de Antônio Tavares Pereira causou atrasos no processo. A Comissão alegou que o processo de indenização não foi efetivo na obtenção de reparação pecuniária para as supostas vítimas, passados mais de 22 anos desde a morte de Antônio Tavares Pereira. 134. Os representantes concordaram com a Comissão. Adicionalmente, destacaram que a violação das garantias judiciais e do acesso à justiça também se manifestou na falta de reparação civil para os manifestantes feridos e detidos ilegalmente. Eles acrescentaram que os direitos consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana foram violados devido a: i) a falta de participação efetiva dos defensores dos direitos humanos ou de seus representantes nas investigações policiais; ii) a ausência de recursos interpostos pelos promotores contra as decisões de arquivamento das investigações policiais; e iii) a aceitação da jurisdição militar em casos de agentes da Polícia Militar que cometem crimes contra defensores dos direitos humanos. Quanto à reparação devida aos familiares do Sr. Tavares Pereira, informaram que começou a ser paga 14 anos após os fatos e, embora a pensão tenha sido paga mensalmente, o pagamento da compensação econômica por danos morais continua pendente, sem previsão de implementação. 135. O Estado argumentou que os fatos alegados não configuram violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana. Ressaltou que não houve violação do direito à proteção judicial, uma vez que o Estado investigou efetivamente o caso, identificando o autor do tiro que matou o Sr. Tavares Pereira, e não houve omissão na investigação da responsabilidade penal pelo ocorrido em 2 de maio de 2000. Acrescentou que as provas coletadas levaram à conclusão de que o agente não tinha a intenção de matar ou causar lesões à vítima. Destacou que tanto a investigação policial civil quanto a militar foram instruídas com diversas provas e diligências, realizadas com absoluta imparcialidade, e que todas as decisões foram baseadas em leis e princípios democráticos. Enfatizou que o princípio do non bis in idem é uma garantia do acusado, e sua não aplicação seria contrária às suas obrigações nacionais e internacionais. Em relação à alegada parcialidade da Justiça Militar, afirmou que os militares de carreira não interferem nos processos penais, que são julgados por um juiz de direito que ingressa na justiça militar por concurso público. Por fim, observou que os recursos judiciais internos são eficazes e adequados para estabelecer a responsabilidade penal e foram implementados de 40

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