acordo com o artigo 25 da Convenção, sem que o direito de acesso à justiça tenha sido
violado.
136. No tocante à legislação sobre a Justiça Penal Militar, o Estado afirmou que, em virtude
da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, todos os crimes cometidos por policiais militares
contra civis no âmbito estadual passaram a ser julgados por juízes de direito da justiça militar,
o que implica um julgamento puramente técnico. Salientou que a Lei nº 9.299 de 2006
estabelece que crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais militares contra civis
devem ser julgados por um Tribunal do Júri na justiça comum.
137. O Estado também se referiu à ação civil de indenização, informando que, em 21 de
junho de 2022, o juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública de Curitiba solicitou o pagamento
das quantias devidas a cada um dos herdeiros do senhor Tavares Pereira. Também destacou
que os familiares do Sr. Tavares iniciaram uma execução provisória das pensões vencidas, e
desde novembro de 2013, as pensões são pagas em benefício da esposa e dos filhos da
suposta vítima.
B. Considerações da Corte
138. O Tribunal estabeleceu que, em 2 de maio de 2000, a Polícia Militar do Estado do
Paraná usou força excessiva contra manifestantes que se dirigiam para protestar na cidade
de Curitiba. Como resultado, vários trabalhadores rurais ficaram feridos e Antônio Tavares
Pereira foi morto. À luz das alegações das partes e da Comissão, cabe a este Tribunal
determinar se as investigações e processos conduzidos foram realizados de acordo com os
direitos às garantias judiciais e à proteção judicial. Em relação às lesões corporais sofridas
pelos manifestantes em 2 de maio de 2000, o Tribunal observa que não foram realizadas
investigações e julgamentos para determinar a responsabilidade pelas lesões pessoais que
foram causadas. O Tribunal destaca que esses procedimentos não foram iniciados nem por
iniciativa própria nem atendendo ao pedido feito por alguns dos trabalhadores presentes no
momento dos fatos 182 e seus advogados, 183 perante a Delegacia de Polícia de Campo Largo,
para que fosse iniciada uma investigação policial ordinária sobre as agressões das quais
haviam sido vítimas. Portanto, nas seções a seguir, o Tribunal analisará os processos judiciais
militar e comum que foram conduzidos em relação à morte do senhor Tavares Pereira.
B.1 A Aplicação da Justiça Penal Militar
139. No presente caso, foram iniciadas duas investigações sobre a morte do senhor Tavares
Pereira, uma na jurisdição comum e outra na justiça penal militar. Nesse sentido, a Corte
recorda sua jurisprudência constante sobre os limites da competência da jurisdição militar
para conhecer de fatos que constituem violações aos direitos humanos. Em um Estado
Democrático de Direito, a jurisdição penal militar deve ter um alcance restritivo e excepcional,
e deve visar à proteção de interesses jurídicos especiais, relacionados às funções próprias das
forças armadas. 184
140. Nesse sentido, a Corte afirmou reiteradamente que os padrões ou parâmetros relativos
às limitações que a jurisdição militar deve observar são os seguintes: 185 a) não é o foro
182
Cf. Pedido de 5 de maio de 2000 dirigida ao delegado da Delegacia de Campo Largo, supra (expediente de
provas, folha 153).
183
Cf. Declaração de Teresa Gricelda Cofré Rodriguez, supra (expediente de provas, folhas 9784 a 9785).
184
Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C Nº 68, par. 117, e
Caso Casierra Quiñonez e outros Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de
maio de 2022. Série C Nº 450, par. 148.
185
Cf. Caso Quispialaya Vilcapoma Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
41