acordo com o artigo 25 da Convenção, sem que o direito de acesso à justiça tenha sido violado. 136. No tocante à legislação sobre a Justiça Penal Militar, o Estado afirmou que, em virtude da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, todos os crimes cometidos por policiais militares contra civis no âmbito estadual passaram a ser julgados por juízes de direito da justiça militar, o que implica um julgamento puramente técnico. Salientou que a Lei nº 9.299 de 2006 estabelece que crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais militares contra civis devem ser julgados por um Tribunal do Júri na justiça comum. 137. O Estado também se referiu à ação civil de indenização, informando que, em 21 de junho de 2022, o juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública de Curitiba solicitou o pagamento das quantias devidas a cada um dos herdeiros do senhor Tavares Pereira. Também destacou que os familiares do Sr. Tavares iniciaram uma execução provisória das pensões vencidas, e desde novembro de 2013, as pensões são pagas em benefício da esposa e dos filhos da suposta vítima. B. Considerações da Corte 138. O Tribunal estabeleceu que, em 2 de maio de 2000, a Polícia Militar do Estado do Paraná usou força excessiva contra manifestantes que se dirigiam para protestar na cidade de Curitiba. Como resultado, vários trabalhadores rurais ficaram feridos e Antônio Tavares Pereira foi morto. À luz das alegações das partes e da Comissão, cabe a este Tribunal determinar se as investigações e processos conduzidos foram realizados de acordo com os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial. Em relação às lesões corporais sofridas pelos manifestantes em 2 de maio de 2000, o Tribunal observa que não foram realizadas investigações e julgamentos para determinar a responsabilidade pelas lesões pessoais que foram causadas. O Tribunal destaca que esses procedimentos não foram iniciados nem por iniciativa própria nem atendendo ao pedido feito por alguns dos trabalhadores presentes no momento dos fatos 182 e seus advogados, 183 perante a Delegacia de Polícia de Campo Largo, para que fosse iniciada uma investigação policial ordinária sobre as agressões das quais haviam sido vítimas. Portanto, nas seções a seguir, o Tribunal analisará os processos judiciais militar e comum que foram conduzidos em relação à morte do senhor Tavares Pereira. B.1 A Aplicação da Justiça Penal Militar 139. No presente caso, foram iniciadas duas investigações sobre a morte do senhor Tavares Pereira, uma na jurisdição comum e outra na justiça penal militar. Nesse sentido, a Corte recorda sua jurisprudência constante sobre os limites da competência da jurisdição militar para conhecer de fatos que constituem violações aos direitos humanos. Em um Estado Democrático de Direito, a jurisdição penal militar deve ter um alcance restritivo e excepcional, e deve visar à proteção de interesses jurídicos especiais, relacionados às funções próprias das forças armadas. 184 140. Nesse sentido, a Corte afirmou reiteradamente que os padrões ou parâmetros relativos às limitações que a jurisdição militar deve observar são os seguintes: 185 a) não é o foro 182 Cf. Pedido de 5 de maio de 2000 dirigida ao delegado da Delegacia de Campo Largo, supra (expediente de provas, folha 153). 183 Cf. Declaração de Teresa Gricelda Cofré Rodriguez, supra (expediente de provas, folhas 9784 a 9785). 184 Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C Nº 68, par. 117, e Caso Casierra Quiñonez e outros Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2022. Série C Nº 450, par. 148. 185 Cf. Caso Quispialaya Vilcapoma Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 41

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