apropriado para investigar e, se for o caso, julgar e punir autores de violações dos direitos
humanos; 186 b) apenas pode julgar militares em serviço ativo, 187 e c) apenas pode julgar o
cometimento de crimes ou infrações (cometidos por militares em serviço ativo) que atentem,
por sua própria natureza, contra bens jurídicos próprios da ordem militar. 188
141. Assim, a Corte indicou que, quando a justiça militar assume competência sobre um
assunto que deve ser julgado pela justiça comum, o direito ao juiz natural é violado e, a
fortiori, o devido processo, intimamente ligado ao próprio direito de acesso à justiça. 189 O juiz
encarregado do conhecimento de um caso deve ser competente, além de independente e
imparcial. 190 Nesse sentido, as vítimas de violações dos direitos humanos e seus familiares
têm o direito de que essas violações sejam conhecidas e resolvidas por um tribunal
competente, de acordo com o devido processo e o acesso à justiça. 191
142. A Corte observa que, no momento dos fatos, o Brasil já contava com legislação que
regulava a investigação e julgamento dos crimes militares (previstos pelo Código Penal
Militar). Por um lado, a Constituição de 1988 estabelecia que os policiais civis não podiam
investigar infrações penais militares 192 e concedia a competência à justiça militar para
processar e julgar os crimes militares definidos em lei. 193 No mesmo sentido, o Código de
Processo Penal Militar estabelecia que era competência da polícia judicial militar a investigação
de crimes militares e de outras condutas que lhe fossem atribuídas por lei. 194 Por outro lado,
a Lei nº 9.299 de 1996 195 estabelecia que a justiça comum era a competente para conhecer
dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis 196 e que, quando essas
23 de novembro de 2015. Série C Nº 308, par. 146, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 15 de março de 2018. Série C Nº 353, par. 248.
186
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23
de novembro de 2009. Série C Nº 209, par. 273, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil. supra, par. 248.
187
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra, par. 272, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 248.
188
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra, par. 313, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 248.
189
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999.
Série C Nº 52, par. 128, e Caso Casierra Quiñonez e outros Vs. Equador, supra, par. 151.
190
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, supra, par. 130, e Caso Casierra Quiñonez e outros Vs. Equador,
supra, par. 151
191
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra, par. 275, e Caso Casierra Quiñonez e outros Vs. Equador, supra,
par. 151.
192
Cf. Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 144, inciso 4. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
193
O artigo 125, inciso 4 da Constituição da República Federativa do Brasil indica: “[c]ompete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
194
O artigo 8 do Código de Processo Penal Militar estabelece: “Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar
os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar
aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e
julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas”. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm.
195
A esse respeito, a perita Ela Wiecko afirmou que a Lei Nº 9.299 de 1996 gerou controvérsia a respeito da
competência para investigar e julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis. Quanto à
investigação dos crimes, apontou que surgiram duas possíveis interpretações. De um lado, interpretava-se que,
tratando-se de crimes previstos no Código Penal Militar, estes deveriam ser investigados pela Polícia Judiciária Militar.
Por outro lado, considerava-se que não era possível dissociar a fase investigativa da fase processual, de modo que
a Polícia Civil deveria ser a encarregada de investigar esses crimes. Quanto à competência para julgar esses crimes,
a lei foi questionada por contrariar a Constituição da República Federativa do Brasil, que conferia a competência à
Justiça Militar para julgar os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis. A perita esclareceu
que essa contradição normativa levou a que, até o momento, se iniciem de forma simultânea investigações policiais
civis e militares por crimes dolosos contra a vida cometidos por um militar contra civis. Cf. Versão escrita da perícia
de Ela Wiecko Volkmer de Castilho, supra (expediente de provas, folhas 9878 a 9879).
196
O artigo 9 do Código Penal Militar estabelece: “[p]arágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando
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