pessoal administrativo, alheios ao órgão de segurança a que pertençam o possível acusado
ou acusados. 202
146. No presente caso, o Tribunal adverte que o processo penal militar sob análise tratava
da privação da vida de um civil, presumivelmente perpetrada por um agente da Polícia Militar.
Portanto, a Corte considera que esta instituição não contava com as garantias de
independência e imparcialidade necessárias para investigar as circunstâncias em que ocorreu
a morte do senhor Tavares Pereira.
147. Além disso, faz-se notar que a investigação realizada pela Polícia Militar e pelo
Ministério Público Militar esteve permeada por considerações estigmatizantes a respeito dos
manifestantes que serviram de fundamento para chegar a conclusões apressadas sem
maiores avaliações probatórias. A esse respeito, a Corte adverte que, de acordo com a
legislação vigente, o Ministério Público Militar tinha a faculdade legal de prosseguir com a
ação penal, solicitar a realização de provas adicionais ou solicitar o arquivamento da
investigação. 203 Essas atuações trouxeram como consequência que os fatos do presente caso
não foram julgados e que o caso fora encerrado.
148. Em virtude das considerações anteriores, a Corte conclui que a aplicação da jurisdição
militar à investigação e julgamento da morte do senhor Tavares Pereira contrariou os
parâmetros de excepcionalidade e restrição que caracterizam essa jurisdição e operou sem
levar em conta a natureza dos atos envolvidos. Além disso, o Tribunal estima que a norma
interna vigente no momento dos fatos apresentava contradições que acarretaram que a
investigação da morte do senhor Tavares fosse realizada no âmbito da justiça penal militar
ao invés de autoridades civis, 204 o que no presente caso resultou na violação aos direitos à
independência e imparcialidade, no que diz respeito aos órgãos que exercem funções
materialmente jurisdicionais, e do direito ao juiz natural.
149. Portanto, a Corte considera que o Estado é responsável pela violação do artigo 8.1 da
Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento
de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, Ana Lúcia Barbosa Pereira, Ana Claudia Barbosa Pereira,
Samuel Paulo Barbosa Pereira, João Paulo Barbosa Pereira e Ana Ruth Barbosa Pereira.
B.2 A devida diligência nas investigações e nos processos penais
150. A Corte expressou de maneira reiterada que os Estados Partes estão obrigados a
fornecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violações dos direitos humanos (artigo 25),
recursos que devem ser substanciados conforme as regras do devido processo legal (artigo
8.1), tudo isso dentro da obrigação geral, a cargo dos mesmos Estados, de garantir o livre e
pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção a todas as pessoas que se encontrem
sob sua jurisdição (artigo 1.1). 205
151. Como já foi apontado, os trabalhadores rurais considerados como supostas vítimas no
presente caso, no momento dos fatos, buscavam manifestar-se publicamente sobre seu
acesso aos direitos à terra, ao trabalho, à educação, à moradia, ao acesso à água, entre
Cf. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 185.
Cf. Versão escrita da perícia de Ela Wiecko Volkmer de Castilho, supra (expediente de provas, folha 9882).
204
Nesse sentido, a perita Ela Wiecko considerou que o término da persecução penal dos fatos do presente
caso se deve à instauração concomitante de investigações da Polícia Militar e da Civil, e a uma imprecisão jurídica
na definição da natureza dos delitos objeto da Lei Nº 9.299/1996. Cf. Versão escrita da perícia de Ela Wiecko Volkmer
de Castilho, supra (expediente de provas, folha 9884).
205
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 91, e Caso Rodríguez
Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 96.
202
203
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