outros, como parte de suas estratégias de promoção coletiva de uma perspectiva social de
direitos. A Corte considerou que a qualidade de defensora ou defensor de direitos humanos
deriva do trabalho realizado, independente de que se exerça em relação aos direitos civis e
políticos ou aos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Além disso, este Tribunal
precisou que as atividades de promoção e proteção dos direitos podem ser exercidas de forma
intermitente ou ocasional, de maneira que a qualidade de pessoa defensora de direitos
humanos não constitui necessariamente uma condição permanente. A definição da categoria
de defensoras ou defensores de direitos humanos é ampla e flexível devido à própria natureza
desta atividade. 206 Em vista do anterior, e dos propósitos perseguidos pelos trabalhadores
rurais ou camponeses que buscavam reivindicar a perspectiva social de seus direitos durante
o exercício organizado da manifestação pacífica, deve-se considerá-los como pessoas
defensoras de direitos humanos nos termos dos padrões aplicáveis em matéria de justiça.
152. Em todos os casos que envolvam violações aos direitos humanos os Estados devem
assegurar uma justiça imparcial, oportuna e diligente para a coleta de prova e a devida análise
das hipóteses de autoria, por ação ou omissão. 207 Ademais, os Estados têm a obrigação
reforçada de combater a impunidade em casos de violência contra pessoas que se manifestam
pública e pacificamente em defesa de seus próprios direitos – neste caso, direitos sociais
básicos – já que esse tipo de violência institucional tem um efeito intimidador (chilling effect)
sobre a liberdade de pensamento e de expressão e a democracia. 208
153. A Corte assinalou que o dever de “garantir” os direitos implica a obrigação positiva,
por parte do Estado, de adotar uma série de condutas, dependendo do direito substantivo
específico de que se trate. 209 Em particular, a Corte considera que esta obrigação geral se vê
especialmente acentuada em casos de uso de armas de fogo por parte de agentes estatais.
Uma vez que se tenha conhecimento de que os agentes de segurança fizeram uso de armas
de fogo com consequências letais, o Estado também está obrigado a determinar se a privação
da vida foi arbitrária ou não. Essa obrigação constitui um elemento fundamental e
condicionante para a proteção do direito à vida que se vê anulado nessas situações. 210 A Corte
recorda que a falta de diligência tem como consequência que, conforme o tempo vá
transcorrendo, se prejudique indevidamente a possibilidade de obter e apresentar provas
Cf. Caso Luna López Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2013. Série
C Nº 269, par. 122; Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C Nº 283, par. 129, e Caso Baraona Bray Vs. Chile.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2022. Série C Nº 481, par. 70
e 71. Igualmente, a Assembleia Geral das Nações Unidas emitiu uma Declaração a respeito na qual se estabelece
que "toda pessoa tem o direito, individual ou coletivamente, de promover e procurar a proteção e realização dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais nos planos nacional e internacional". Cf. ONU, Assembleia Geral.
Declaração sobre o direito e o dever dos indivíduos, grupos e instituições de promover e proteger os direitos humanos
e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos. Doc. A/RES/53/144; 8 de março de 1999, artigo 1.
207
Cf. Caso Escaleras Mejía e outros Vs. Honduras. Sentença de 26 de setembro de 2018. Série C Nº 361, par.
47; Caso Digna Ochoa e familiares Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25
de novembro de 2021. Série C Nº 44, par. 100, e Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, supra, par. 86.
208
No caso Valle Jaramillo e outros, a Corte observou que "a morte de um defensor da qualidade de Jesús María
Valle Jaramillo poderia ter um efeito intimidador sobre outras defensoras e defensores, já que o medo causado diante
de tal fato poderia diminuir diretamente as possibilidades de que tais pessoas exerçam seu direito de defender os
direitos humanos através da denúncia". Além disso, reiterou que "as ameaças e os atentados à integridade e à vida
dos defensores de direitos humanos e a impunidade dos responsáveis por esses fatos são particularmente graves
porque têm um efeito não só individual, mas também coletivo, na medida em que a sociedade fica impedida de
conhecer a verdade sobre a situação de respeito ou de violação dos direitos das pessoas sob a jurisdição de um
determinado Estado". Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2008. Série C Nº 192, par. 96.
209
Cf. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru, supra, par.101, e Caso Favela Nova Brasília Vs.
Brasil, supra, par. 175.
210
Cf. Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de
2007. Série C Nº 166, par. 88, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 176.
206
45