pertinentes que permitam esclarecer os fatos e determinar as responsabilidades respectivas,
com o que o Estado contribui para a impunidade. 211
154. Ademais, este Tribunal estabeleceu que, para garantir sua efetividade, na investigação
de violações dos direitos humanos, devem ser evitadas omissões na coleta de evidências e
no seguimento de linhas lógicas de investigação. 212 A esse respeito, a Corte estabeleceu que
a eficiente determinação da verdade no âmbito da obrigação de investigar uma morte deve
ser demonstrada desde as primeiras diligências com rigorosidade. 213 Nesse sentido, a Corte
especificou os princípios orientadores que devem ser observados em uma investigação
quando se está diante de uma morte violenta, tal como se depreende dos fatos do presente
caso. As autoridades estatais que conduzem uma investigação desse tipo devem, no mínimo,
inter alia: i) identificar a vítima; ii) recuperar e preservar o material probatório relacionado
com a morte, a fim de auxiliar em qualquer potencial investigação penal dos responsáveis;
iii) identificar possíveis testemunhas e obter suas declarações em relação à morte
investigada; iv) determinar a causa, forma, local e momento da morte, bem como qualquer
padrão ou prática que possa ter causado a morte, e v) distinguir entre morte natural, morte
acidental, suicídio e homicídio. As autópsias e análises de restos humanos devem ser
realizadas de forma rigorosa, por profissionais competentes e utilizando os procedimentos
mais apropriados. 214
155. Da mesma forma, em outros casos sobre uso excessivo de força, a Corte indicou que
é necessário investigar exaustivamente a cena do crime 215 e devem ser realizadas algumas
diligências mínimas e indispensáveis para a conservação dos elementos de prova e evidências
que possam contribuir para o sucesso da investigação. 216 Nesse sentido, os padrões
internacionais estabelecem que, em relação à cena do crime, os investigadores devem, no
mínimo: fotografar a cena, 217 qualquer outra evidência física e o corpo como foi encontrado
e depois de movê-lo; coletar e preservar todas as amostras de sangue, cabelo, fibras, fios ou
outras pistas devem ser coletadas e preservadas; 218 examinar a área em busca de pegadas
de sapatos ou qualquer outra que tenha natureza de evidência, e fazer um relatório
detalhando qualquer observação da cena, as ações dos investigadores e a disposição de todas
as evidências coletadas. 219 O Protocolo de Minnesota estabelece, entre outras obrigações, que
ao investigar uma cena de crime deve ser fechada a área contígua ao cadáver e proibido o
ingresso à mesma, salvo para o investigador e sua equipe. 220
211
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de setembro
de 2010 Série C Nº 217, par. 172, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 181.
212
Cf. Caso do Massacre de la Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de
2007. Série C Nº 163, par. 158, e Caso Guerrero, Molina e outros Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 3 de junho de 2021. Série C Nº 424, par. 136.
213
Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras, supra, par. 120, e Caso Olivares Muñoz e outros Vs.
Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de novembro de 2020. Série C Nº 415, par. 121.
214
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 127, e Caso Hermanos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C Nº 281, par. 227.
215
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras, supra, par. 127, e Caso Hermanos Landaeta Mejías e outros
Vs. Venezuela, supra, par. 228.
216
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 301, e Caso Hermanos Landaeta Mejías e outros
Vs. Venezuela, supra, par. 228.
217
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 301, e Caso Hermanos Landaeta
Mejías e outros Vs. Venezuela, supra, par. 228.
218
Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras, supra, par. 121, e Caso Hermanos Landaeta Mejías e
outros Vs. Venezuela, supra, par. 228.
219
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 301, e Caso Hermanos Landaeta
Mejías e outros Vs. Venezuela, supra, par. 228.
220
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 301, e Caso Hermanos Landaeta
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