pertinentes que permitam esclarecer os fatos e determinar as responsabilidades respectivas, com o que o Estado contribui para a impunidade. 211 154. Ademais, este Tribunal estabeleceu que, para garantir sua efetividade, na investigação de violações dos direitos humanos, devem ser evitadas omissões na coleta de evidências e no seguimento de linhas lógicas de investigação. 212 A esse respeito, a Corte estabeleceu que a eficiente determinação da verdade no âmbito da obrigação de investigar uma morte deve ser demonstrada desde as primeiras diligências com rigorosidade. 213 Nesse sentido, a Corte especificou os princípios orientadores que devem ser observados em uma investigação quando se está diante de uma morte violenta, tal como se depreende dos fatos do presente caso. As autoridades estatais que conduzem uma investigação desse tipo devem, no mínimo, inter alia: i) identificar a vítima; ii) recuperar e preservar o material probatório relacionado com a morte, a fim de auxiliar em qualquer potencial investigação penal dos responsáveis; iii) identificar possíveis testemunhas e obter suas declarações em relação à morte investigada; iv) determinar a causa, forma, local e momento da morte, bem como qualquer padrão ou prática que possa ter causado a morte, e v) distinguir entre morte natural, morte acidental, suicídio e homicídio. As autópsias e análises de restos humanos devem ser realizadas de forma rigorosa, por profissionais competentes e utilizando os procedimentos mais apropriados. 214 155. Da mesma forma, em outros casos sobre uso excessivo de força, a Corte indicou que é necessário investigar exaustivamente a cena do crime 215 e devem ser realizadas algumas diligências mínimas e indispensáveis para a conservação dos elementos de prova e evidências que possam contribuir para o sucesso da investigação. 216 Nesse sentido, os padrões internacionais estabelecem que, em relação à cena do crime, os investigadores devem, no mínimo: fotografar a cena, 217 qualquer outra evidência física e o corpo como foi encontrado e depois de movê-lo; coletar e preservar todas as amostras de sangue, cabelo, fibras, fios ou outras pistas devem ser coletadas e preservadas; 218 examinar a área em busca de pegadas de sapatos ou qualquer outra que tenha natureza de evidência, e fazer um relatório detalhando qualquer observação da cena, as ações dos investigadores e a disposição de todas as evidências coletadas. 219 O Protocolo de Minnesota estabelece, entre outras obrigações, que ao investigar uma cena de crime deve ser fechada a área contígua ao cadáver e proibido o ingresso à mesma, salvo para o investigador e sua equipe. 220 211 Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de setembro de 2010 Série C Nº 217, par. 172, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 181. 212 Cf. Caso do Massacre de la Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 163, par. 158, e Caso Guerrero, Molina e outros Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de junho de 2021. Série C Nº 424, par. 136. 213 Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras, supra, par. 120, e Caso Olivares Muñoz e outros Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de novembro de 2020. Série C Nº 415, par. 121. 214 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 127, e Caso Hermanos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C Nº 281, par. 227. 215 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras, supra, par. 127, e Caso Hermanos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, supra, par. 228. 216 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 301, e Caso Hermanos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, supra, par. 228. 217 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 301, e Caso Hermanos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, supra, par. 228. 218 Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras, supra, par. 121, e Caso Hermanos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, supra, par. 228. 219 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 301, e Caso Hermanos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, supra, par. 228. 220 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 301, e Caso Hermanos Landaeta 46

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