156. Quanto às atividades de investigação levadas a cabo em relação à morte do senhor
Tavares Pereira, não consta que tenham sido adotadas as diligências iniciais mínimas
conforme os padrões interamericanos. Entre outras, não foram tomadas medidas para
preservar o local dos fatos, não foram realizadas diligências no local dos fatos, como a
inspeção judicial da cena do crime, visando recuperar e preservar o material probatório
relacionado com a morte do senhor Tavares Pereira. Não consta que tenha sido realizada
nenhuma diligência de reconstrução dos fatos. Além disso, não foi mantida a cadeia de
custódia das armas de dotação dos agentes da Polícia Militar, as quais foram exibidas e retidas
cinco dias após os fatos. 221 Adicionalmente, a Corte constata que durante o processo penal
militar não foram colhidas diretamente declarações de manifestantes presentes no momento
dos fatos, mas sim foram tomadas das declarações que haviam sido recebidas por autoridades
da Polícia Civil. 222 Por outro lado, no âmbito dessas investigações, foram colhidos diretamente
os testemunhos de 43 agentes da Polícia Militar. 223 A Corte adverte que, nos autos, consta
que o único elemento probatório foi apresentado pelo trabalhador rural A.A.S., perante a
Delegacia de Homicídios da Polícia Civil. 224
157. Em virtude do exposto, a Corte conclui que, em relação às lesões pessoais sofridas
pelos trabalhadores manifestantes, o Estado não realizou nenhuma diligência de investigação
com o fim de determinar se as lesões teriam sido consequência do excesso no uso da força
por parte da Polícia Militar, o que demonstra uma falta de devida diligência na ação do Estado,
máxime ao tratar-se de pessoas defensoras de direitos humanos, e a ausência de um recurso
efetivo para determinar o ocorrido e, se for o caso, punir os responsáveis. No mesmo sentido,
o Tribunal conclui que, em relação à morte do senhor Tavares Pereira, o Estado incorreu em
falhas na preservação do local dos fatos e na obtenção, recuperação e preservação do material
probatório. Além disso, na investigação realizada pela Polícia Militar, verificou-se parcialidade
nas diligências. Na consideração do caso, omitiu-se de realizar uma análise completa e
exaustiva sobre a necessidade e proporcionalidade da ação dos agentes no cumprimento de
um dever ou no exercício da legítima defesa.
158. Consequentemente, esta Corte considera que o Estado é internacionalmente
responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção
Americana, em detrimento de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, Ana Lúcia Barbosa Pereira,
Ana Claudia Barbosa Pereira, Samuel Paulo Barbosa Pereira e Ana Ruth Barbosa Pereira, e
dos 69 trabalhadores rurais identificados no Anexo I, que foram feridos durante os fatos
ocorridos em 2 de maio de 2000.
B.3 O prazo razoável na ação civil de indenização
159. O Tribunal estabeleceu que a avaliação do prazo razoável deve ser analisada em cada
caso concreto, em relação à duração total do processo, o que poderia também incluir a
Mejías e outros Vs. Venezuela, supra, par. 228.
221
Cf. Registro de exibição emitido pelo Comando da Polícia da Capital da Polícia Militar do Paraná, de 8 de
maio de 2000 (expediente de provas, folha 186), e Registro de apreensão emitido pelo Comando da Polícia da Capital
da Polícia Militar do Paraná, de 8 de maio de 2000 (expediente de provas, folha 187).
222
Cf. Relatório da Polícia Militar do Paraná sobre o Inquérito Nº 221/2000, supra (expediente de provas, folha
66).
223
Cf. Relatório da Polícia Militar do Paraná sobre o Inquérito Nº 221/2000, supra (expediente de provas, folhas
61 a 66).
224
O casco de um projétil de uma arma de fogo coletado perto de um ônibus. Cf. Relatório da Polícia Militar do
Paraná sobre o Inquérito Nº 221/2000, supra (expediente de provas, folhas 79 e 80), e Declaração de Aparecido
Alves de Souza, supra (expediente de provas, folhas 365 a 366).
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