156. Quanto às atividades de investigação levadas a cabo em relação à morte do senhor Tavares Pereira, não consta que tenham sido adotadas as diligências iniciais mínimas conforme os padrões interamericanos. Entre outras, não foram tomadas medidas para preservar o local dos fatos, não foram realizadas diligências no local dos fatos, como a inspeção judicial da cena do crime, visando recuperar e preservar o material probatório relacionado com a morte do senhor Tavares Pereira. Não consta que tenha sido realizada nenhuma diligência de reconstrução dos fatos. Além disso, não foi mantida a cadeia de custódia das armas de dotação dos agentes da Polícia Militar, as quais foram exibidas e retidas cinco dias após os fatos. 221 Adicionalmente, a Corte constata que durante o processo penal militar não foram colhidas diretamente declarações de manifestantes presentes no momento dos fatos, mas sim foram tomadas das declarações que haviam sido recebidas por autoridades da Polícia Civil. 222 Por outro lado, no âmbito dessas investigações, foram colhidos diretamente os testemunhos de 43 agentes da Polícia Militar. 223 A Corte adverte que, nos autos, consta que o único elemento probatório foi apresentado pelo trabalhador rural A.A.S., perante a Delegacia de Homicídios da Polícia Civil. 224 157. Em virtude do exposto, a Corte conclui que, em relação às lesões pessoais sofridas pelos trabalhadores manifestantes, o Estado não realizou nenhuma diligência de investigação com o fim de determinar se as lesões teriam sido consequência do excesso no uso da força por parte da Polícia Militar, o que demonstra uma falta de devida diligência na ação do Estado, máxime ao tratar-se de pessoas defensoras de direitos humanos, e a ausência de um recurso efetivo para determinar o ocorrido e, se for o caso, punir os responsáveis. No mesmo sentido, o Tribunal conclui que, em relação à morte do senhor Tavares Pereira, o Estado incorreu em falhas na preservação do local dos fatos e na obtenção, recuperação e preservação do material probatório. Além disso, na investigação realizada pela Polícia Militar, verificou-se parcialidade nas diligências. Na consideração do caso, omitiu-se de realizar uma análise completa e exaustiva sobre a necessidade e proporcionalidade da ação dos agentes no cumprimento de um dever ou no exercício da legítima defesa. 158. Consequentemente, esta Corte considera que o Estado é internacionalmente responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em detrimento de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, Ana Lúcia Barbosa Pereira, Ana Claudia Barbosa Pereira, Samuel Paulo Barbosa Pereira e Ana Ruth Barbosa Pereira, e dos 69 trabalhadores rurais identificados no Anexo I, que foram feridos durante os fatos ocorridos em 2 de maio de 2000. B.3 O prazo razoável na ação civil de indenização 159. O Tribunal estabeleceu que a avaliação do prazo razoável deve ser analisada em cada caso concreto, em relação à duração total do processo, o que poderia também incluir a Mejías e outros Vs. Venezuela, supra, par. 228. 221 Cf. Registro de exibição emitido pelo Comando da Polícia da Capital da Polícia Militar do Paraná, de 8 de maio de 2000 (expediente de provas, folha 186), e Registro de apreensão emitido pelo Comando da Polícia da Capital da Polícia Militar do Paraná, de 8 de maio de 2000 (expediente de provas, folha 187). 222 Cf. Relatório da Polícia Militar do Paraná sobre o Inquérito Nº 221/2000, supra (expediente de provas, folha 66). 223 Cf. Relatório da Polícia Militar do Paraná sobre o Inquérito Nº 221/2000, supra (expediente de provas, folhas 61 a 66). 224 O casco de um projétil de uma arma de fogo coletado perto de um ônibus. Cf. Relatório da Polícia Militar do Paraná sobre o Inquérito Nº 221/2000, supra (expediente de provas, folhas 79 e 80), e Declaração de Aparecido Alves de Souza, supra (expediente de provas, folhas 365 a 366). 47

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