sobre um ponto da controvérsia sobre o qual já haviam declarado os outros três agentes da
Polícia Militar no ano de 2007. 243 Assim, as autoridades judiciais apenas decidiram continuar
com o julgamento quando houve uma impossibilidade absoluta de que a testemunha
declarasse devido ao seu falecimento. 244 Ao levar em consideração o exposto acima, a Corte
considera que a conduta das autoridades estatais contribuiu substancialmente para o atraso
injustificado no processo.
165. Por último, em relação ao impacto gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no
processo, a Corte nota que as supostas vítimas se encontravam em uma situação de especial
vulnerabilidade, dado que o senhor Tavares Pereira era quem provia o sustento econômico à
sua família. 245 Adicionalmente, a Corte observa que o objeto da ação de indenização era o
pagamento de danos materiais 246 e danos morais pela morte do senhor Tavares Pereira. A
esse respeito, a Corte considera que o montante correspondente a danos materiais constitui
uma prestação de caráter alimentar e substitutivo da renda que produzia o senhor Tavares
para o sustento de sua família, de forma que era exigível um critério reforçado de celeridade
na tramitação do processo judicial. 247
166. A Corte observa que transcorreram quase oito anos entre a interposição da ação civil
e a decisão de primeira instância 248 e mais dois anos para obter uma decisão definitiva em
segunda instância (pars. 76 a 77 supra). O Tribunal chama a atenção para o fato de que,
mesmo após contar com uma decisão judicial definitiva, os familiares da vítima tiveram de
iniciar um processo judicial para a execução da sentença diante da falta de cumprimento total
da decisão judicial de 2012 e que, até hoje, a sentença não foi cumprida integralmente.
Portanto, a Corte considera que a longa duração do processo civil de indenização violou a
garantia judicial de prazo razoável, prevista no artigo 8.1 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Maria Sebastiana Barbosa
Pereira, Ana Lúcia Barbosa Pereira, Ana Claudia Barbosa Pereira, Samuel Paulo Barbosa
Pereira, João Paulo Barbosa Pereira e Ana Ruth Barbosa Pereira.
(expediente de provas, folhas 5224 e 5241).
243
Os agentes de Polícia Militar I.A.W., J.L.S.A. e A.C.G. declararam na audiência de 12 de novembro de 2007.
Cf. Ata de audiência de instrução de 12 de novembro de 2007 (expediente de provas, folhas 5243 a 5256).
244
Cf. Escrito da Polícia Militar do Paraná de 19 de novembro de 2009 (expediente de provas, folha 5316) e
Auto Nº 1859/2002 de 17 de março de 2010 (expediente de provas, folha 5348).
245
O senhor Tavares Pereira trabalhava como agricultor e provia sustento econômico à sua família para cobrir
suas despesas de alimentação, gastos médicos, vestuário e outras necessidades cotidianas por um montante mensal
de aproximadamente 4 salários-mínimos mensais. Cf. Ação de indenização interposta pelos familiares de Antonio
Tavares Pereira, supra (expediente de provas, folha 4267). Da mesma forma, a senhora Barbosa explicou que, no
momento da morte do senhor Tavares Pereira, suas filhas e filhos eram menores de idade e tinham as seguintes
idades: Ana Lúcia tinha 15 anos, João Paulo 14 anos, Ana Claudia 11 anos, Samuel Paulo tinha 9 anos e Ana Ruth
tinha 4 anos. Além disso, sustentou que antes de receber a pensão em 2014, ela teve que se manter "como podia",
trabalhando no campo todos os dias junto com seu segundo filho, que teve de interromper seus estudos para poder
manter a família. Cf. Declaração de Maria Sebastiana Barbosa Pereira durante a audiência pública do presente caso.
246
Cf. Ação de indenização interposta pelos familiares de Antonio Tavares Pereira, supra (expediente de provas,
folha 4273).
247
Cf. Muelle Flores Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de março de
2019. Série C Nº 375, par. 162, e Caso Associação Nacional de Pensionados e Aposentados da Superintendência
Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2019. Série C Nº 394, par. 148.
248
Cf. Sentença proferida pela Primeira Vara da Fazenda Pública do Foro Central, supra (expediente de provas,
folhas 5402 a 5418).
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