172. A senhora Barbosa também afirmou que, depois do ocorrido e devido à lembrança permanente da ausência do senhor Tavares Pereira, 254 foi impossível para ela e sua família permanecerem no assentamento onde residiam, e no qual haviam planejado viver e criar seus filhos. Adicionalmente, o Tribunal recorda que, como foi estabelecido anteriormente, as vítimas se encontravam em uma situação de especial vulnerabilidade devido ao fato de o senhor Tavares ser o provedor do sustento econômico à sua família para cobrir suas despesas de alimentação, gastos médicos, vestuário e outras necessidades cotidianas. 255 173. Por outra parte, a Corte nota que a falta de devida diligência na investigação dos fatos e a situação de impunidade na qual se encontra a morte de Antônio Tavares Pereira geraram danos e impactos adicionais em seus familiares. A esse respeito, a Corte constata que a senhora Barbosa se referiu a como tem sido difícil, para ela e seus filhos, os 22 anos de sofrimento, esperando e lutando para obter justiça e reparação pelos fatos ocorridos. 256 174. Diante do exposto, este Tribunal considera demonstrada a violação à integridade pessoal dos familiares do senhor Tavares Pereira, como consequência de sua morte e a subsequente falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis. Consequentemente, a Corte conclui que o Estado é responsável pela violação do artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, Ana Lúcia Barbosa Pereira, João Paulo Barbosa Pereira, Ana Claudia Barbosa Pereira, Samuel Paulo Barbosa Pereira e Ana Ruth Barbosa Pereira. IX REPARAÇÕES 175. De acordo com o disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte indicou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano compreende o dever de repará-lo adequadamente, e que essa disposição reflete uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado. 257 Ademais, o Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, com as violações declaradas, os danos provados, e com as medidas solicitadas para reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte deverá observar essa simultaneidade para pronunciar-se devidamente e conforme o direito. 258 176. Em consequência, de acordo com as considerações expostas sobre o mérito e as violações à Convenção declaradas na presente Sentença, o Tribunal procederá a analisar as pretensões da Comissão e dos representantes, bem como as observações do Estado, à luz dos critérios estabelecidos em sua jurisprudência em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, com o objetivo de determinar as medidas destinadas a reparar os danos causados. 259 A. Parte Lesada Cf. Declaração de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, supra. Cf. Ação de indenização interposta pelos familiares de Antonio Tavares Pereira, supra (expediente de provas folha 4267). 256 Cf. Declaração de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, supra. 257 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Costas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 24 e 25, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 151. 258 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 110, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 153. 259 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Costas, supra, par. 25 e 26, e Caso Núñez Naranjo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de maio de 2023. Série C Nº 492. par. 137. 254 255 52

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