responsabilidade, argumentou que o pedido correspondente está sujeito à condenação do
Estado pelas violações alegadas, o que seria improcedente. O Estado também solicitou que a
Corte considere cumpridas as medidas de preservação do Monumento a Antônio Tavares
Pereira, e que outras medidas simbólico-afetivas já foram implementadas pelo Estado.
D.1. Publicação da Sentença
195. Como o fez em outros casos, 264 a Corte determina que o Estado publique, no prazo de
seis meses, contado a partir da notificação desta Sentença, em um tamanho de letra legível
e adequado: a) o resumo oficial da Sentença elaborado pela Corte, por uma única vez, no
Diário Oficial da União e no Diário Oficial do estado do Paraná; b) o resumo oficial desta
Sentença elaborado pela Corte, por uma única vez, em um meio de comunicação de ampla
circulação nacional, e c) a presente Sentença em sua integridade, disponível por um período
de um ano, no site oficial do Governo Federal, e do Poder Judiciário e da Secretaria de
Segurança Pública do estado do Paraná, de maneira acessível ao público e a partir da página
de início dos sites. Da mesma forma, nesse mesmo prazo, o Estado deverá dar publicidade à
Sentença da Corte nas contas de redes sociais oficiais do Governo Federal e do Poder
Judiciário e da Secretaria de Segurança Pública do estado do Paraná. As publicações devem
indicar que a Corte Interamericana proferiu Sentença no presente caso declarando a
responsabilidade internacional do Estado e indicar o link para acessar diretamente o texto
completo da mesma. Esta publicação deve ser realizada pelo menos cinco vezes por cada
instituição, em horário comercial, bem como permanecer publicada em seus perfis das redes
sociais. O Estado deve informar de forma imediata a este Tribunal uma vez que proceda a
realizar cada uma das publicações dispostas, independente do prazo de um ano para
apresentar o seu primeiro relatório, conforme estabelecido no ponto resolutivo 15 desta
Sentença.
D.2. Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional
196. Com o objetivo de reparar o dano causado às vítimas e evitar que fatos como os deste
caso se repitam, especialmente levando em conta a importância da garantia da realização de
protestos sociais pacíficos e dos cuidados especiais no uso da força que as forças de segurança
devem tomar nesses contextos, a Corte considera necessário ordenar que o Estado realize
um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos do
presente caso, no prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença. Neste ato, devese fazer referência a todas as violações dos direitos humanos declaradas nesta Sentença. O
referido ato deve ser realizado por meio de uma cerimônia pública na presença das vítimas
declaradas nesta Sentença, se assim o desejarem, e de altos funcionários do estado do Paraná
e do Governo Federal. Caberá ao Governo local e Federal definir quem será encarregado dessa
tarefa. A determinação da data, local e modalidade do ato, deverão ser consultadas e
acordadas previamente com as vítimas e/ou seus representantes. 265 Além disso, o Estado
deve disponibilizar os meios necessários para facilitar a presença das vítimas, 266 o que
significa que deverá arcar com todos os custos que isso possa acarretar, incluindo despesas
relacionadas com transporte, alimentação, alojamento. Ademais, a fim de contribuir para
despertar a consciência para prevenir e evitar a repetição de atos lesivos como os ocorridos
Cf. Caso Canales Huapaya e outros Vs. Peru. Excepciones. Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de junho de 2015. Série C Nº 296, par. 152, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra,
par. 168.
265
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra, par. 353, e Caso Núñez Naranjo e outros Vs. Equador, supra,
par. 161.
266
Cf. Caso Movilla Galarcio e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de
2022. Série C Nº 452, par. 225.
264
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