RELATÓRIO Nº 75/01
CASO 12.266
EL ARO, ITUANGO
COLÔMBIA
10 de outubro de 2001
I.
RESUMO
1. Em 3 de março de 2000 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pelo Grupo
Interdisciplinar pelos Direitos Humanos (doravante denominado ”os peticionários”), na qual alega
que entre o dia 22 de outubro e 12 de novembro de 1997, membros de grupos à margem da lei
conhecidos como “paramilitares” executaram Arnulfo Sánchez, José Darío Martínez, Olcris Fail
Díaz, Wilmar Restrepo (menor de idade), Omar Ortiz, Fabio Antonio Zuleta, Otoniel de Jesús
Tejada Tejada, Omar Iván Gutiérrez, Guillermo Andrés Mendoza, Nelson Palacio Cárdenas, Luis
Modesto Múnera, Marco Aurelio Areiza, Rosa Barrera, Dora Luz Areiza e Alberto Correa (doravante
denominado “as vítimas”) com a tolerância de agentes do Estado, durante um incursão armada na
comunidade de El Aro, Município de Ituango, estado de Antioquia, República da Colômbia
(doravante denominada “o Estado” ou “o Estado colombiano”). Os peticionários alegam que esses
atos foram levados a cabo com a tolerância ou aquiescência de agentes do Estado.
2. Os peticionários alegaram que o Estado é responsável pela violação do direito a vida, a
integridade pessoal, a liberdade pessoal, a proteção da família e a propriedade consagrados nos
artigos 4, 5, 7, 8, 17 e 21, bem como a obrigação genérica de garantir o gozo destes direitos
humanos protegidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada
“a Convenção Americana”) contra as vítimas. O Estado solicitou a Comissão que declarasse
inadmissível a denúncia em virtude do descumprimento do requisito de prévio esgotamento dos
recursos da jurisdição interna, estabelecido no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana. A este
respeito, os peticionários alegaram que sua denúncia deveria ser considerada dentro dos términos
da exceção prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana e que, portanto, a Comissão era
competente para analisá-la.
3. Com base na análise das posições das partes, a Comissão conclui que é competente para
conhecer a presente reclamação e que esta é admissível conforme as disposições dos artigos 46 e
47 da Convenção Americana
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
4. Em 11 de abril de 2000 a Comissão procedeu ao trâmite da petição sob o número 12.226 e
transmitiu as partes pertinentes ao Estado colombiano com um prazo de 90 dias para apresentar
informação.
5. O Estado apresentou suas respostas em 14 de julho de 2000 e as partes pertinentes foram
transmitidas aos peticionários para suas observações.
Em 12 de outubro de 2000, os
peticionários apresentaram informação adicional, a qual foi remetida ao Estado com um prazo de
30 dias. Em 6 de dezembro de 2000, o Estado apresentou suas observações. Em 26 de fevereiro
de 2001, durante seu 110º período de sessões, a Comissão celebrou uma audiência sobre o
assunto com a participação de ambas as partes. Em 26 de agosto de 2001 os peticionários
apresentaram informação adicional. Em 2 de outubro de 2001 o Estado apresentou suas
observações.
III.
POSIÇÕES DAS PARTES
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