- 10 - 5. do artigo 13 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado, pela suposta violação do direito de acesso à informação, em detrimento dos familiares das 26 vítimas desaparecidas e dos familiares de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz. d) Ademais, manifestou sua oposição total a respeito das alegadas violações: 1. do artigo 22 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento dos familiares de algumas das vítimas desaparecidas; 2. do direito à verdade, alegado pelas representantes; 3. do artigo II da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado; 4. do artigo 19 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento dos familiares das vítimas desaparecidas que eram crianças quando seus entes queridos foram desaparecidos. e) A respeito dos fatos, o Estado afirmou “aceita[r] os fatos que resultaram como consequência da violação dos direitos já aceitos pelo Estado no presente caso”. f) Ademais, o Estado “aceitou” como vítimas todas as pessoas indicadas como tais pelas representantes e pela Comissão. g) Por último, quanto às medidas de reparação solicitadas, manifestou seu “compromisso de continuar promovendo” a investigação dos fatos do caso e a busca dos restos mortais das vítimas cujo paradeiro ainda se desconhece, assim como sua “disposição” em realizar ou gerir o cumprimento das demais medidas de reparação solicitadas. Solicitou à Corte tomar em conta os resultados do estudo contábil apresentado pelo Estado e o caráter coletivo do presente caso no momento de determinar as indenizações. Além disso, o Estado considerou que não deve ser condenado ao pagamento de custas e gastos, em virtude de sua disposição para chegar a um acordo de solução amistosa. B) Observações da Comissão e das representantes 18. A Comissão Interamericana valorou o reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado. Afirmou entender que “não existe controvérsia alguma sobre o marco fático que sustenta [as] violações [sobre as quais a Guatemala aceitou totalmente sua responsabilidade], nem mesmo em relação […] às consequências jurídicas apresentadas”, ainda quando persiste a respeito das demais violações. Ademais, destacou que o Estado reconheceu a totalidade das vítimas apresentadas pela Comissão. Em relação ao reconhecimento parcial de responsabilidade do Estado a respeito das violações em detrimento de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz e de Wendy Santizo Méndez, a Comissão recordou que, ao submeter o caso à Corte, não submeteu os fatos relativos ao desaparecimento forçado seguido da execução extrajudicial de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz, nem sobre a detenção e tortura de Wendy Santizo Méndez. A Comissão solicitou à Corte conceder plenos efeitos jurídicos ao reconhecimento de responsabilidade do Estado, realizar uma descrição pormenorizada dos fatos e das violações ocorridas e fazer uma análise de mérito sobre as violações parcialmente aceitas ou objetadas. 19. Por sua vez, as representantes expressaram sua “satisfação” ante o reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado. No entanto, lamentaram que a Guatemala não tenha contribuído com o esclarecimento dos fatos, posto que não “expressa sua posição com respeito [a]o marco fático estabelecido pela […]Comissão e complementado pelas [r]epresentantes”, nem “afirma quais são as condutas concretas e específicas” a respeito das quais aceita responsabilidade”, nem aporta os “documentos oficiais sob sua custódia” que poderiam contribuir a esclarecer a verdade. Além disso, indicaram que: (i) subsiste a

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