- 12 - no presente caso, que dão sustentação a seu reconhecimento parcial de responsabilidade. No entanto, a Corte observa que no curso da audiência pública, a Guatemala manifestou “aceita[r] os fatos” correspondentes às violações “dos direitos já aceitos pelo Estado” (par. 17.e. supra). Portanto, como o fez em outros casos,18 o Tribunal entende que a Guatemala admitiu todos os fatos dos quais se derivam as violações a respeito das quais “aceit[ou] totalmente” sua responsabilidade internacional. 23. Além disso, tendo em conta as violações reconhecidas pelo Estado (par. 17.b. supra), a Corte considera ter cessado a controvérsia a respeito de: (a) o desaparecimento forçado das 26 vítimas cujo paradeiro era desconhecido no momento da submissão do caso e da consequente violação dos artigos 3, 4, 5, 7 e 1.1 da Convenção Americana e dos artigos I e XI da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado; (b) a violação do artigo 19 da Convenção, em detrimento de Juan Pablo e María Quirina Armira López; (c) a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado, do artigo I da da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura, e (d) a violação dos artigos 5 e 17 da Convenção, em detrimento dos familiares das vítimas de desaparecimento forçado. 24. Por outro lado, a Corte observa que o Estado também manifestou sua “aceitação total” a respeito da violação dos artigos 16 e 23 da Convenção Americana. Esta Corte adverte que, embora a violação do artigo 23 da Convenção tenha sido alegada em relação ao direito de acesso à informação dos familiares das vítimas desaparecidas, a violação do artigo 16 da Convenção foi alegada com base em fatos e fundamentos jurídicos distintos e em detrimento tanto dos familiares como das vítimas desaparecidas.19 Entretanto, em virtude das considerações realizadas pelo Estado ao manifestar seu reconhecimento de responsabilidade a respeito dos artigos 16 e 23 da Convenção,20 o Tribunal entende que a Guatemala reconheceu sua responsabilidade em relação à alegada violação do artigo 23, em virtude do direito de acesso à informação e do artigo 16, “em detrimento dos familiares das vítimas […] desaparecidas”, assim como reconheceu sua responsabilidade com respeito à violação do artigo 16 da Convenção, em detrimento das 26 vítimas desaparecidas, “como consequência de sua participação política dentro de grupos estudantis, sindicalistas ou por serem líderes de movimentos sociais”. Em consequência, a Corte considera que também cessou a controvérsia a respeito da violação dos artigos 16 e 23 da Convenção, sem Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009 Série C Nº 196, par. 25; Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de Novembro de 2009. Série C Nº 209, par. 62; Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010 Série C Nº 218, par. 64, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C Nº 245, par. 27. 18 A violação do artigo 16 foi alegada em detrimento das vítimas desaparecidas, devido a que seu desaparecimento forçado teria sido motivado por seu suposto pertencimento a grupos opositores e/ou insurgentes, ao passo que a alegada violação do artigo 16 em detrimento dos familiares se fundamentou nas supostas ameaças, perseguições e intimidações sofridas pelos familiares ao denunciar ou realizar as buscas de seus entes queridos desaparecidos. 19 O Estado manifestou sua “aceitação total” em relação à violação dos artigos 16 e 23 da Convenção Americana, “a respeito do acesso à informação, em detrimento dos familiares das 26 vítimas detidas desaparecidas” e, por sua vez, indicou que reconhecia estas violações “por considerar que às vítimas não lhes foi garantida a liberdade de expressão, tendo existido restrições tanto legais como políticas sobre este direito, como consequência de sua participação política dentro de grupos estudantis, sindicalistas ou por serem líderes de movimentos sociais”. Em suas alegações orais e em seu escrito de alegações finais, a Guatemala não esclareceu este reconhecimento, não apresentou informação adicional nem se referiu ao indicado pela Comissão em seu escrito de observações a respeito, mas manifestou “sua aceitação total” destas violações nos mesmos termos de seu escrito de contestação. 20

Seleccionar párrafo de destino3