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30.
A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção
Americana, para conhecer do presente caso, devido a que a Guatemala é Estado Parte da
Convenção Americana desde 25 de maio de 1978 e reconheceu a competência contenciosa da
Corte em 9 de março de 1987. Ademais, a Guatemala ratificou a Convenção Interamericana
contra a Tortura em 29 de janeiro de 1987; a Convenção de Belém do Pará, em 4 de abril de
1995, e a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, em 25 de fevereiro de
2000.
31.
A Corte recorda que tem competência temporal, como regra geral, a partir da data de
ratificação dos instrumentos respectivos e do reconhecimento de sua competência contenciosa,
de acordo com os termos em que se tenham formulado estas ratificações e reconhecimento.27
Contudo, a Corte observa que, no presente caso, o Estado reconheceu sua responsabilidade
internacional pela alegada violação da liberdade de associação como motivo do desaparecimento
forçado das 26 pessoas desaparecidas, assim como pela alegada violação dos direitos da
criança de Juan Pablo e de María Quirina Armira López, pelo fato de serem menores de idade no
momento de sua detenção e posterior desaparecimento (par. 17.b.2, 17.b.5 e 24 supra). Estas
alegadas violações ocorreram e cessaram antes da data de reconhecimento de competência do
Tribunal.
32.
A Corte estabeleceu que quando um Estado reconhece sua responsabilidade internacional
por violações à Convenção Americana ocorridas antes do reconhecimento da competência da
Corte, este Estado renuncia à limitação temporal ao exercício de sua competência a respeito dos
fatos ou violações reconhecidos, concedendo assim seu consentimento para que o Tribunal
examine os fatos ocorridos e se pronuncie sobre as violações que se configurem a respeito.28
Portanto, em virtude do reconhecimento de responsabilidade do Estado, o Tribunal considera
que, no presente caso, tem competência para conhecer sobre a suposta violação dos artigos 16 e
19 da Convenção, alegadas em detrimento das 26 vítimas de desaparecimento forçado e de Juan
Pablo e María Quirina Armira López, respectivamente.
V
CONSIDERAÇÃO PRÉVIA SOBRE FATOS ADICIONAIS ALEGADOS PELAS
REPRESENTANTES
33.
A Corte observa que as representantes acrescentaram certos fatos em seu escrito de
petições e argumentos não incluídos pela Comissão em seu Relatório de Mérito. Em particular,
dentro de suas alegações sobre a suposta violação do artigo 5 da Convenção, indicaram que Aura
Elena Farfán teria sido violentada sexualmente em 1991 e, dentro de suas alegações sobre o
artigo 22 da Convenção, afirmaram que Blanca Rosa Ortega, Yordin Herrera Urizar e Ana Dolores
Monroy Peralta teriam saído da Guatemala ou teriam se deslocado internamente.
Adicionalmente, na seção sobre as solicitações indenizatórias a favor das supostas vítimas, as
representantes referiram-se aos supostos desaparecimentos forçados de duas pessoas não
incluídas como supostas vítimas neste caso,29 assim como ao
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de setembro
de 2010 Série C Nº 217, par. 20.
27
Neste sentido, ver Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 30; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, supra, par. 22. Ver
também Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012. Série C Nº 240, par. 192.
28
Trata-se do suposto desaparecimento de Florentino Gómez, irmão de Crescencio Gómez López, e do esposo
da irmã de Víctor Manuel Calderón Diaz.
29