- 15 - 30. A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção Americana, para conhecer do presente caso, devido a que a Guatemala é Estado Parte da Convenção Americana desde 25 de maio de 1978 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 9 de março de 1987. Ademais, a Guatemala ratificou a Convenção Interamericana contra a Tortura em 29 de janeiro de 1987; a Convenção de Belém do Pará, em 4 de abril de 1995, e a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, em 25 de fevereiro de 2000. 31. A Corte recorda que tem competência temporal, como regra geral, a partir da data de ratificação dos instrumentos respectivos e do reconhecimento de sua competência contenciosa, de acordo com os termos em que se tenham formulado estas ratificações e reconhecimento.27 Contudo, a Corte observa que, no presente caso, o Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela alegada violação da liberdade de associação como motivo do desaparecimento forçado das 26 pessoas desaparecidas, assim como pela alegada violação dos direitos da criança de Juan Pablo e de María Quirina Armira López, pelo fato de serem menores de idade no momento de sua detenção e posterior desaparecimento (par. 17.b.2, 17.b.5 e 24 supra). Estas alegadas violações ocorreram e cessaram antes da data de reconhecimento de competência do Tribunal. 32. A Corte estabeleceu que quando um Estado reconhece sua responsabilidade internacional por violações à Convenção Americana ocorridas antes do reconhecimento da competência da Corte, este Estado renuncia à limitação temporal ao exercício de sua competência a respeito dos fatos ou violações reconhecidos, concedendo assim seu consentimento para que o Tribunal examine os fatos ocorridos e se pronuncie sobre as violações que se configurem a respeito.28 Portanto, em virtude do reconhecimento de responsabilidade do Estado, o Tribunal considera que, no presente caso, tem competência para conhecer sobre a suposta violação dos artigos 16 e 19 da Convenção, alegadas em detrimento das 26 vítimas de desaparecimento forçado e de Juan Pablo e María Quirina Armira López, respectivamente. V CONSIDERAÇÃO PRÉVIA SOBRE FATOS ADICIONAIS ALEGADOS PELAS REPRESENTANTES 33. A Corte observa que as representantes acrescentaram certos fatos em seu escrito de petições e argumentos não incluídos pela Comissão em seu Relatório de Mérito. Em particular, dentro de suas alegações sobre a suposta violação do artigo 5 da Convenção, indicaram que Aura Elena Farfán teria sido violentada sexualmente em 1991 e, dentro de suas alegações sobre o artigo 22 da Convenção, afirmaram que Blanca Rosa Ortega, Yordin Herrera Urizar e Ana Dolores Monroy Peralta teriam saído da Guatemala ou teriam se deslocado internamente. Adicionalmente, na seção sobre as solicitações indenizatórias a favor das supostas vítimas, as representantes referiram-se aos supostos desaparecimentos forçados de duas pessoas não incluídas como supostas vítimas neste caso,29 assim como ao Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de setembro de 2010 Série C Nº 217, par. 20. 27 Neste sentido, ver Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 30; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, supra, par. 22. Ver também Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012. Série C Nº 240, par. 192. 28 Trata-se do suposto desaparecimento de Florentino Gómez, irmão de Crescencio Gómez López, e do esposo da irmã de Víctor Manuel Calderón Diaz. 29

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