- 16 - suposto assassinato de Florentín Gudiel Ramos,30 as supostas agressões sofridas por Raúl Augusto Sosa Calderón em 1983, por Yordin Eduardo Herrera Urizar em 1994, por Wendy Santizo Méndez a partir de 1999, por Efraín García em 2007 e por Aura Elena Farfán em 2001 e 2004, entre as quais descrevem uma suposta violação sexual. Ademais, em suas alegações finais escritas, incluíram a violação do artigo 22 pelo suposto deslocamento interno ou internacional de Mercedes Muñoz Rodas, Rudy Alberto Figueroa Maldonado, Ana Dolores Munguía, Renato Guzmán Castañeda, Esteban Eliseo Salanic Chiguil e Beatriz María Velásquez. Além disso, referiram-se ao suposto assassinato de Huberto Alvarado Palencia em 2004, que era filho de Alfonso Alvarado Palencia, mas não foi indicado como suposta vítima neste caso. A respeito destes fatos, as representantes alegaram, inter alia, que não teria sido iniciada uma investigação, motivo pelo qual formava parte das deficiências na investigação dos fatos do presente caso. 34. Este Tribunal estabeleceu que o marco fático do processo perante a Corte se encontra constituído pelos fatos contidos no Relatório de Mérito submetido à consideração da Corte. Em consequência, não é admissível que as partes aleguem novos fatos distintos dos contidos neste relatório, sem detrimento de expor aqueles que permitam explicar, esclarecer ou desestimar aqueles que tenham sido mencionados no mesmo e tenham sido submetidos à consideração da Corte.31 A exceção a este princípio são os fatos que se qualificam como supervenientes, sempre que se encontrem ligados aos fatos do processo. A Corte constata que os referidos fatos descritos pelas representantes em seu escrito de petições e argumentos não constituem fatos que explicam, esclarecem ou contradigam aqueles incluídos no Relatório de Mérito. Em consequência, a Corte não os levará em conta em sua decisão no presente caso. VI PROVA 35. Com base no estabelecido nos artigos 50, 57 e 58 do Regulamento, assim como em sua jurisprudência a respeito da prova e sua apreciação,32 a Corte examinará e avaliará os elementos probatórios documentais remetidos pelas partes em diversas oportunidades processuais, as declarações, testemunhos e pareceres periciais prestados mediante declaração juramentada perante agente dotado de fé pública (affidavit) e na audiência pública perante a Corte, assim como as provas para melhor resolver solicitadas e incorporadas de ofício pelo Tribunal (par. 11 supra e par. 47 infra). Para tanto, o Tribunal ater-se-á aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente.33 A) Prova documental, testemunhal e pericial 36. O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão Interamericana, pelas representantes e pelo Estado, anexos a seus escritos principais (pars. 1, 5 e 6 supra). Igualmente, a Corte recebeu as declarações oferecidas perante agente dotado de fé pública (affidavit) pelas supostas vítimas Manuel Ismael Salanic Tuc, Natalia O suposto assassinato de Florentín Gudiel Ramos forma parte dos fatos e do objeto do caso Gudiel Ramos e outros Vs. Guatemala, o qual se encontra atualmente sob conhecimento deste Tribunal. 30 Cf. Caso Cinco Aposentados Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C Nº 98, par. 153, e Caso Vélez Restrepo e familiaresVs. Colômbia, supra, par. 47. 31 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C Nº 37, pars. 69 ao 76, e Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 31. 32 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 76, e Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 31. 33

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