- 19 - 44. Em suas observações ao relatório sobre a investigação que foi solicitado pelo Tribunal (par. 11 supra), as representantes e a Comissão indicaram, entre outros, que o relatório apresentado era “insuficiente e inadequado” e que “não cumpr[ia] os critérios estabelecidos pela Corte” ao solicitá-lo. O Tribunal considera que as observações da Comissão e das representantes se referem a aspectos do conteúdo do referido relatório, o que não impugna sua admissibilidade mas se refere a questões de valor probatório.41 Portanto, de acordo com o artigo 58.c do Regulamento, a Corte considera procedente admitir o relatório elaborado pelo Ministério Público, o qual será valorado dentro do contexto do acervo probatório, levando em conta, no que sejam pertinentes, as observações das representantes e da Comissão e as regras da crítica sã. 45. Adicionalmente, em 7 de agosto de 2012, as representantes apresentaram certa informação relativa a “declarações realizadas pelo Secretário da Paz [da Guatemala] […] que evidenciam uma postura do Estado […] propensa a perpetuar a impunidade em casos de graves violações aos direitos humanos”. As representantes solicitaram que esta informação fosse admitida, em conformidade com o artigo 57 do Regulamento do Tribunal, como fatos posteriores aos momentos processuais oportunos. O Estado se opôs à admissão desta informação por considerar, inter alia, que é extemporânea e que não se relaciona com o presente caso. A Comissão também apresentou observações a esta informação, mas não objetou sua admissibilidade. A Corte observa que a informação apresentada pelas representantes refere-se às alegações do Estado na audiência pública celebrada no caso dos Massacres de Río Negro, assim como a declarações do Agente do Estado à imprensa sobre o cumprimento por parte da Guatemala das medidas de reparação ordenadas por esta Corte. O Tribunal considera que a informação aportada pelas representantes em 7 de agosto de 2012 não está diretamente relacionada ao presente caso, razão pela qual considera que não procede sua admissão e, em consequência, não será considerada pelo Tribunal em sua decisão. 46. Como anexos a seu escrito de petições e argumentos, as representantes apresentaram documentos correspondentes a declarações de supostas vítimas e a relatórios sobre o impacto psicossocial de familiares de supostas vítimas do caso, elaborados pelo senhor Carlos Beristain. O Tribunal ratifica o resolvido pelo Presidente em sua Resolução, no sentido de que estas declarações unicamente terão caráter de prova documental e, dessa maneira, serão avaliadas dentro do contexto do acervo probatório existente e segundo as regras da crítica sã. Igualmente, a Corte observa que, ao submeter o presente caso, a Comissão enviou como anexos declarações prestadas no âmbito do procedimento perante este órgão. A este respeito, o Tribunal reitera que a pertinência de uma declaração prestada pelas partes ou pela Comissão para um caso e a definição de seu objeto devem ser determinados pelo Tribunal ou por sua Presidência. Em consequência, adverte que as declarações apresentadas pela Comissão possuem caráter de prova documental, na medida em que não foram solicitadas nem seu objeto foi determinado pela Corte ou por sua Presidência.42 Entretanto, a Corte levará em consideração que estas declarações foram oferecidas em um procedimento contraditório perante aquele órgão e, nesse sentido, serão avaliadas na devida oportunidade, dentro do contexto do acervo probatório existente e segundo as regras da crítica sã. Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009. Série C Nº 197, par. 43; e Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011. Série C Nº 237, par. 28. 41 Em similar sentido, ver Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de setembro de 2010, Considerando vigésimo quarto, e Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de janeiro de 2012, Considerando oitavo. 42

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