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fatos similares e como uma forma de reparação às vítimas, neste capítulo, a Corte estabelecerá
os fatos do presente caso, com base nos fatos submetidos a conhecimento da Corte pela
Comissão e no reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado, levando em
consideração o escrito de petições e argumentos das representantes, assim como o acervo
probatório do caso.
52.
A Corte recorda que, segundo sua jurisprudência, o princípio da irretroatividade e a
cláusula facultativa de reconhecimento da competência contenciosa desta Corte não implicam
que um fato ocorrido antes da mesma deva ser excluído de toda consideração quando possa ser
relevante para a determinação dos fatos e das violações de direitos humanos que estão dentro de
sua competência temporal. Igualmente, o Tribunal recorda que, de acordo com o artigo 41.3 do
Regulamento, poderá considerar aceitos os fatos que não tenham sido expressamente negados
e as pretensões que não tenham sido expressamente controvertidas. Da mesma forma, a Corte
recorda que, para resolver os distintos casos submetidos a seu conhecimento, teve de levar em
consideração o contexto e outros fatos que se encontram fora de sua competência, pois o
entorno político e histórico é determinante para o estabelecimento das consequências jurídicas
do caso, compreendendo tanto a natureza das violações à Convenção como as correspondentes
reparações.47 Por esta razão, a análise dos fatos e das violações de direitos humanos sobre os
quais a Corte tem competência, nos termos do Capítulo IV, não pode ficar isolada da
consideração dos antecedentes e do contexto nos quais estes fatos supostamente ocorreram,
nem podem ser determinadas as consequências jurídicas respectivas no vazio próprio da
descontextualização, na medida em que se alega que os fatos do presente caso não são fatos
isolados ocorridos na Guatemala.
53.
A seguir, o Tribunal se referirá aos fatos relacionados com as violações alegadas no
presente caso, a saber: A) o contexto no qual os fatos do presente caso se inserem; B) o
aparecimento do Diário Militar e do Arquivo Histórico da Polícia Nacional; C) os fatos individuais
relativos aos desaparecimentos forçados das vítimas do presente caso, assim como as
circunstâncias que rodearam as mesmas; e D) os fatos relativos à investigação iniciada em 1999
por parte do Ministério Público.
A) Contexto geral
54.
Entre os anos 1962 e 1996, teve lugar um conflito armado interno na Guatemala, o qual
provocou grandes custos humanos, materiais, institucionais e morais. A Comissão para
o
Esclarecimento Histórico (par. 58 infra, doravante também “CEH”) estimou que “o saldo
de
mortos e desaparecidos do enfrentamento armado interno chegou a mais de duzentas mil
pessoas”. No âmbito deste conflito, o Estado aplicou o que denominou como “Doutrina de
Segurança Nacional”, com base na qual utilizou a noção de “inimigo interno”, que inicialmente
incluía as organizações guerrilheiras mas foi sendo ampliada para incluir a “todas aquelas
pessoas que se identifica[vam] com a ideologia comunista ou que pertenceram a uma
organização -sindical, social, religiosa, estudantil-, ou aqueles que, por qualquer causa, não
estivessem a favor do regime estabelecido”.48
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006.
Série C Nº 153, pars. 53 e 63, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C Nº 250, par. 55.
47
Cf. Relatório da CEH, Guatemala: Memoria del Silencio, Guatemala, Escritório de Serviços para projetos das
Nações Unidas, 1999, Tomo II, págs. 20, 21 e 318, pars. 769, 772 e 1729, e Tomo V, conclusões, págs. 21 e 55, pars.
1 e 147, Anexo 8 ao Relatório de Mérito, disponível em http://shr.aaas.org/guatemala/ceh/gmds_pdf/; Secretaria da
Paz. Presidência da República, A autenticidade do Diário Militar à luz dos documentos históricos da Polícia Nacional,
2011, Segunda Edição, pág. 19, (expediente de mérito, Tomo II, Anexo A da contestação, folha 1170 Bis), e Oficina
de Derechos Humanos del Arzobispado de Guatemala (ODHAG), Guatemala Nunca Más.
48