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fundamentam as violações à [Convenção] alegadas pelas representantes no presente
caso, em relação à detenção arbitrária e posterior execução extrajudicial de Rudy
Gustavo Figueroa Muñoz e a detenção ilegal, tortura e violação sexual da menor de idade
Wendy Santizo Méndez”.
b) Com respeito às pretensões alegadas pelas representantes e pela Comissão
Interamericana no presente caso, o Estado manifestou sua “aceitação total” com relação
às alegadas violações:
1. dos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
tratado, e dos artigos I e XI da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento
Forçado, em detrimento das 26 pessoas que permaneciam desaparecidas no
momento da submissão do caso (doravante “as 26 vítimas de desaparecimento
forçado” ou “as 26 vítimas desaparecidas”);
2. do artigo 19 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em
detrimento de Juan Pablo Armira López e María Quirina Armira López, que eram
menores de idade no momento de sua detenção e posterior desaparecimento;
3. dos artigos 5 e 17 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em
detrimento dos familiares das 26 vítimas desaparecidas;
4. dos artigos 8 e 25 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado,
assim como do artigo I da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento
Forçado e dos artigos 1, 6, e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura, em
detrimento das 26 vítimas desaparecidas e de seus familiares, devido a que não lhes
foi garantido o acesso à justiça, nem lhes foi autorizado um recurso rápido e simples;
e
5. dos “artigos 16 e 23 da [Convenção], por considerar que às vítimas não lhes foi
garantida a liberdade de expressão, tendo existido restrições tanto legais como
políticas sobre este direito, como consequência de sua participação política dentro
[de] grupos estudantis, sindicalistas ou por serem líderes de movimentos sociais”,
assim como “em detrimento dos familiares das 26 vítimas […] desaparecidas”.
c) Igualmente, expressou sua “aceitação parcial” a respeito das alegadas violações:
1. dos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado,
em detrimento de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz, assim como pela suposta violação
aos artigos 5, 7, 11 e 19 da Convenção, ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará e
aos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura, em detrimento
de Wendy Santizo Méndez, devido a que os fatos que causaram estas violações
podem ser conhecidos pela Corte a partir do reconhecimento de sua competência por
parte do Estado;
2. dos artigos 8 e 25 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado,
assim como do artigo I da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento
Forçado e os artigos 1, 6, e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura, em
detrimento de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz e de seus familiares e, adicionalmente,
em relação ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de Wendy
Santizo Méndez e de seus familiares, devido à competência temporal do Tribunal;
3. dos artigos 13, 16 e 23, em detrimento dos familiares de Rudy Gustavo Figueroa
Muñoz, devido à competência temporal do Tribunal;
4. dos artigos 5 e 17 da Convenção, em detrimento de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz e
de Wendy Santizo Méndez, e