102 c) a exposição fotográfica “A ditadura no Brasil 1964-1985”, e d) o projeto “Memorial Pessoas Imprescindíveis”, que consiste em painéis e esculturas colocados em diversos locais públicos. Além disso, os projetos da Comissão de Anistia incluem, entre outros: a) o projeto “Anistia Cultural”, que compreende a realização de audiências públicas da Comissão de Anistia, nas quais são analisados os pedidos de reparação das vítimas do regime militar por meio das “Caravanas de Anistia”; b) o “I Encontro de Torturados da Guerrilha do Araguaia”; c) o projeto “Memorial de Anistia Política no Brasil”; d) a campanha de doação e obtenção de informação “Caminhos para a Democracia”; e) a criação de um Grupo de Trabalho para o projeto “Marcas de Memória: História Oral da Anistia Política no Brasil”; f) a publicação da Revista Anistia Política e Justiça de Transição, e g) a criação do Memorial de Anistia Política no Brasil, em Belo Horizonte. A respeito da recuperação da memória da Guerrilha do Araguaia, o Estado destacou o “Museu Paraense Emílio Goeldi”, cujas atividades se concentram, entre outras, na divulgação de conhecimento e acervos relacionados com a região amazônica e a obtenção e sistematização de informação sobre a Guerrilha. Por último, o Estado informou sobre duas homenagens à vítima Bérgson Gurjão Farias. 277. A Corte Interamericana valora positivamente as iniciativas de reconhecimento de responsabilidade interno e as numerosas medidas de reparação informadas pelo Estado. Entretanto, como fez em outros casos388, para que o reconhecimento interno surta plenos efeitos, o Tribunal considera que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos fatos do presente caso, referindo-se às violações estabelecidas na presente Sentença. O ato deverá levar-se a cabo mediante uma cerimônia pública em presença de altas autoridades nacionais e das vítimas do presente caso. O Estado deverá acordar com as vítimas e seus representantes a modalidade de cumprimento do ato público de reconhecimento, bem como as particularidades que se requeiram, como o local e a data da realização. Esse ato deverá ser divulgado pelos meios de comunicação e, para sua realização, o Estado dispõe do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença. iii. Dia dos desaparecidos políticos no Brasil e memorial 278. Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado a designação de um dia como o “dia do desaparecido político”, durante o qual se realizem atividades para lembrar as pessoas desaparecidas durante a ditadura militar, para ajudar a conscientizar sobre a gravidade dos fatos ocorridos e para garantir que não se repitam. Solicitaram também a construção de um memorial ao qual os familiares das vítimas possam acudir para lembrá-las e realizar as atividades do dia do desaparecido político no Brasil. Esse memorial deverá incluir uma exposição permanente, simples e sensível das vítimas e seus familiares, bem como outras temporárias. 279. O Estado ressaltou que a indicação de um dia comemorativo para lembrar os desaparecidos políticos no Brasil depende de sua legislação interna, em conformidade com o artigo 61 da Constituição Política. Ademais, a designação da data comemorativa aludida no âmbito nacional se somaria à comemoração do Dia Internacional do Desaparecido Político, que tem lugar no dia 30 de agosto de cada ano. 280. O Tribunal observa que não foi fundamentado o motivo por que seria necessário contar com um dia diferente do Dia Internacional do Desaparecido Político 388 Cf. Caso Kawas Fernández, supra nota 188, par. 202; Caso Fernández Ortega e outros, supra nota 53, par. 244, e Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 226.

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