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e por que nele não poderiam ser incluídas as comemorações relativas aos
desaparecidos da Guerrilha do Araguaia. De igual modo, tampouco se fundamentou a
eventual insuficiência das medidas de reparação adotadas pelo Brasil que tornem
necessária que se disponha a construção de um memorial. A Corte considera
suficiente, como medidas de reparação a emissão da presente Sentença, as medidas
que nela se dispõem e as numerosas ações informadas pelo Estado. Com base no
exposto, o Tribunal não julga necessário ordenar as medidas de reparação adicionais
indicadas nesta seção.
3. Garantias de não repetição
i. Educação em direitos humanos nas Forças Armadas
281. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a implementação, em um
prazo razoável, de programas de educação em direitos humanos permanentes dentro
das Forças Armadas, em todos os níveis hierárquicos, os quais devem incluir o presente
caso e os instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos, especificamente
os relacionados com o desaparecimento forçado de pessoas e a tortura.
282. O Estado declarou que, em decorrência da adesão a convenções das Nações
Unidas, começou a investir em educação em direitos humanos para as Forças
Armadas. A “Estratégia Nacional de Defesa” prevê expressamente que as instituições
de ensino das três Forças Armadas ampliem as matérias de formação militar com
assuntos relativos a noções de Direito Constitucional e Direitos Humanos. Desse
modo, a Academia da Força Aérea ministra a matéria “Direito Geral”, que aborda
questões de direitos humanos, na parte relativa ao exame dos dispositivos
constitucionais referentes aos direitos e garantias fundamentais. No Exército, a
Cátedra de “Direito” contempla assuntos de Direito Constitucional e Direitos
Humanos, inclusive Direito Internacional Humanitário. Na Marinha, o conteúdo
relativo aos direitos humanos é tratado na matéria “Direito Constitucional”,
especificamente no estudo dos “direitos e garantias fundamentais do homem”, tema
que também é abordado de maneira ampla na matéria “Direito Internacional
Humanitário”.
283. A Corte considera de maneira positiva a informação do Brasil sobre os
programas de capacitação das Forças Armadas. Este Tribunal julga importante
fortalecer as capacidades institucionais do Estado, mediante a capacitação de
integrantes das Forças Armadas sobre os princípios e normas de proteção dos direitos
humanos e os limites a que devem ser submetidos389. Para essa finalidade, o Estado
deve dar prosseguimento às ações desenvolvidas e implementar, em um prazo
razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos,
destinado a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas. Como parte dessa
formação, deverá ser incluída a presente Sentença, a jurisprudência da Corte
Interamericana a respeito do desaparecimento forçado de pessoas, de outras graves
violações aos direitos humanos e à jurisdição penal militar, bem como às obrigações
internacionais de direitos humanos do Brasil, derivadas dos tratados nos quais é Parte.
ii. Tipificação do delito de desaparecimento forçado
389
Cf. Caso do Massacre de la Rochela versus Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11
de maio de 2007. Série C No. 163, par. 303; Caso Fernández Ortega e outros, supra nota 53, par. 262; e
Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 249.
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