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2.
Rejeitar as demais exceções preliminares interpostas pelo Estado, nos termos
dos parágrafos 26 a 31, 38 a 42 e 46 a 49 da presente Sentença.
DECLARA,
por unanimidade, que:
3.
As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção
de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção
Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um
obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e
punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a
respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na
Convenção Americana ocorridos no Brasil.
4.
O Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação
dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal
e à liberdade pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, em prejuízo
das pessoas indicadas no parágrafo 125 da presente Sentença, em conformidade com
o exposto nos parágrafos 101 a 125 da mesma.
5.
O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos
8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação
que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos. Da
mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias
judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, pela falta
de investigação dos fatos do presente caso, bem como pela falta de julgamento e
sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas e da
pessoa executada, indicados nos parágrafos 180 e 181 da presente Sentença, nos
termos dos parágrafos 137 a 182 da mesma.
6.
O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade de pensamento e de
expressão consagrado no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
em relação com os artigos 1.1, 8.1 e 25 desse instrumento, pela afetação do direito a
buscar e a receber informação, bem como do direito de conhecer a verdade sobre o
ocorrido. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às
garantias judiciais estabelecidos no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação
com os artigos 1.1 e 13.1 do mesmo instrumento, por exceder o prazo razoável da
Ação Ordinária, todo o anterior em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos
212, 213 e 225 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos
196 a 225 desta mesma decisão.
7.
O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal,
consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
relação com o artigo 1.1 desse mesmo instrumento, em prejuízo dos familiares
indicados nos parágrafos 243 e 244 da presente Sentença, em conformidade com o
exposto nos parágrafos 235 a 244 desta mesma decisão.
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