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E DISPÕE,
por unanimidade, que:
8.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
9.
O Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a
investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as
correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e
consequências que a lei preveja, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos
256 e 257 da presente Sentença.
10.
O Estado deve realizar todos os esforços para determinar o paradeiro das
vítimas desaparecidas e, se for o caso, identificar e entregar os restos mortais a seus
familiares, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 261 a 263 da
presente Sentencia.
11.
O Estado deve oferecer o tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico que
as vítimas requeiram e, se for o caso, pagar o montante estabelecido, em
conformidade com o estabelecido nos parágrafos 267 a 269 da presente Sentença.
12.
O Estado deve realizar as publicações ordenadas, em conformidade com o
estabelecido no parágrafo 273 da presente Sentença.
13.
O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional a respeito dos fatos do presente caso, em conformidade com o
estabelecido no parágrafo 277 da presente Sentença.
14.
O Estado deve continuar com as ações desenvolvidas em matéria de
capacitação e implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso
permanente e obrigatório sobre direitos humanos, dirigido a todos os níveis
hierárquicos das Forças Armadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo
283 da presente Sentença.
15.
O Estado deve adotar, em um prazo razoável, as medidas que sejam
necessárias para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas em
conformidade com os parâmetros interamericanos, nos termos do estabelecido no
parágrafo 287 da presente Sentença. Enquanto cumpre com esta medida, o Estado
deve adotar todas aquelas ações que garantam o efetivo julgamento, e se for o caso,
a punição em relação aos fatos constitutivos de desaparecimento forçado através dos
mecanismos existentes no direito interno.
16.
O Estado deve continuar desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização
e publicação de toda a informação sobre a Guerrilha do Araguaia, assim como da
informação relativa a violações de direitos humanos ocorridas durante o regime
militar, garantindo o acesso à mesma nos termos do parágrafo 292 da presente
Sentença.
17.
O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 304, 311 e 318 da
presente Sentença, a título de indenização por dano material, por dano imaterial e por
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