2
a) desaparecimento forçado e os direitos violados das 62 pessoas3
desaparecidas – violação dos direitos à personalidade jurídica, à vida, à integridade
pessoal e à liberdade pessoal (artigos 34, 45, 56 e 77), às garantias judiciais e proteção
judicial (artigos 88 e 259), em combinação com a obrigação de respeitar os direitos
previstos e o dever de adotar disposições de direito interno (artigos 1.110 e 211, todos da
Convenção
);
3
Utilizaremos o termo “pessoa” em vez de “ser humano” ou “homem” em sentido genérico, de
acordo, com o ditame do artigo 1.2 da Convenção: “Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser
humano”.
4
Artigo 3º – Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica.
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
5
Artigo 4º – Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e,
em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
6
Artigo 5º – Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou
degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente
ao ser humano.
7
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições
previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas
promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem
demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou
outra autoridade por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de
ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a
garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competentes, a fim
de que decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão
ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de
ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competentes, a fim de que este
decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode
ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
8
Artigo 8º - Garantias Judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável,
por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou
obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
9
Artigo 25 – Proteção Judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo,
perante os juizes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais
reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja
cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
10
Artigo 1º – Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem
discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer
natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
11
O artigo 2º da Convenção dispõe que:
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por
disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com
as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra
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