7
19.
Desafia a finalidade com a qual a Corte foi instituída não permitir que ela
considere como imperativos determinados direitos. A Corte pode e , mais do que isto,
tem a obrigação de atribuir natureza de jus cogens àqueles direitos mais caros à
pessoa, componentes do núcleo duro de proteção (“hard core of human rigths”), de
modo a protegê-la e a cumprir a finalidade de proteção aos direitos humanos
agasalhados na Convenção Americana.
20.
A noção do crime de lesa-humanidade produziu-se já nos primórdios do século
passado, estando consubstanciado no preâmbulo da Convenção de Haia sobre as Leis e
Costumes de Guerra (1907), segundo o qual os Estados pactuantes submetem-se às
garantias e ao regime dos princípios do Direito Internacional preconizados pelos
costumes estabelecidos entre as nações civilizadas, pelas leis da humanidade e pelas
exigências da consciência pública20.
21.
Do mesmo modo, deve-se atentar para o papel exercido pelo Estatuto de
Nuremberg no estabelecimento dos elementos caracterizadores dos crimes de lesahumanidade. Reconheceu-se a existência de um costume internacional, como uma
expressão do Direito Internacional que proibia esses crimes (Caso Almonacid,
parágrafo 96). Diferentemente deste caso, Almonacid referiu-se a um único atentado,
mas difícil portanto de classificar como crime de lesa-humanidade, e mesmo assim esta
Corte estabeleceu o precedente memorável.
22.
O ex-presidente da Corte, A.A. Cançado Trindade, em seu voto separado no Caso
Almonacid, relembrou que a configuração dos crimes contra a humanidade é uma
manifestação mais da consciência jurídica universal, de sua pronta reação aos crimes que
afetam a humanidade como um todo. Destacou que com o passar do tempo, as normas
que vieram a definir os “crimes contra a humanidade” emanaram, originalmente, do
Direito Internacional consuetudinário, e desenvolveram-se, conceitualmente, mais tarde,
no âmbito do Direito Internacional Humanitário, e, mais recentemente no domínio do jus
cogens, do direito imperativo (Almonacid, parágrafo 28).
23.
Os crimes de desaparecimento forçado, de execução sumária extrajudicial e de
tortura perpetrados sistematicamente pelo Estado para reprimir a Guerrilha do
Araguaia são exemplos acabados de crime de lesa-humanidade. Como tal merecem
tratamento diferenciado, isto é, seu julgamento não pode ser obstado pelo decurso do
tempo, como a prescrição, ou por dispositivos normativos de anistia.
24.
A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas adotou, em 26 de
novembro de 1968, a Convenção Sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e
dos Crimes contra a Humanidade. Deve-se identificar como característica desta
convenção que ela não é criadora-inovadora do Direito, mas sim consolidadora, razão
pela qual ainda que não ratificada ela deverá ser aplicada pelo Estado. Na mesma
esteira, em 1974, o Conselho da Europa elaborou a Convenção Européia sobre a
Imprescritibilidade dos Crimes contra a Humanidade e dos Crimes de Guerra.
20
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C No. 154, par. 94.
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