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mera discrepância de critérios relativamente a essa ação. Com base no exposto, o
Tribunal considera que a alegação do Estado não constitui uma exceção preliminar.
31.
Por outro lado, quanto à alegada falta de interesse processual da Comissão e
dos representantes, em virtude das diversas iniciativas adotadas pelo Brasil no âmbito
interno, seguindo sua jurisprudência35, este Tribunal recorda que a responsabilidade
internacional do Estado se origina imediatamente após ter sido cometido um ato ilícito
segundo o Direito Internacional, e que a disposição de reparar esse ato no plano
interno não impede a Comissão ou Corte de conhecer um caso. Isto é, em
conformidade com o preâmbulo da Convenção Americana, a proteção internacional de
natureza convencional é “coadjuvante ou complementar da que oferece o direito
interno dos Estados americanos”. Consequentemente, quando se alega que o Estado
não cumpriu totalmente a obrigação de reparar alguma violação dos direitos
reconhecidos na Convenção Americana, cabe a este Tribunal exercer sua competência
sobre o suposto ato ilícito, desde que se cumpram determinados requisitos processuais
convencionais, bem como, eventualmente, declarar as violações que sejam pertinentes
e ordenar as reparações cabíveis, em conformidade com o artigo 63.1 da Convenção.
O Tribunal considera, portanto, que as ações que o Estado afirma que adotou para
reparar as supostas violações cometidas no presente caso, ou evitar sua repetição,
podem ser relevantes para a análise da Corte sobre o mérito do caso e,
eventualmente, para as possíveis reparações que se ordenem, mas não têm efeito
sobre o exercício da competência da Corte para dele conhecer. Com base no exposto
acima, o Tribunal desestima a exceção preliminar do Estado.
C. Falta de esgotamento dos recursos internos
1. Alegações das partes
32.
O Estado afirmou que a Comissão “deixou de avaliar adequadamente [as]
questões [referentes ao esgotamento dos recursos internos], enquanto o caso esteve
sob [seu conhecimento] e, depois, quando tomou a decisão de encaminhá-lo [à]
Corte”. Recordou que a regra de esgotamento dos recursos internos impede que uma
demanda internacional seja interposta antes que a suposta vítima tenha esgotado
todos os recursos internos previstos, e colocados à sua disposição, no ordenamento
jurídico interno do Estado supostamente responsável. A proteção exercida pelos órgãos
internacionais tem caráter subsidiário e o propósito de uma instância internacional não
é revisar ou reformar a sentença interna, mas constatar se a referida sentença está em
conformidade com as normas internacionais. Tendo em vista as obrigações do Estado
de oferecer proteção e recursos judiciais eficazes, estabelecidas nos artigos 8 e 25 da
Convenção, cabe às vítimas utilizar todos os recursos internos disponíveis antes de
recorrer ao Sistema Interamericano. Por esse motivo, a Corte não pode ignorar essa
norma, uma vez que, do contrário, “retiraria a confiança no funcionamento correto do
[S]istema, […] colocando em risco sua credibilidade e existência”.
33.
O Estado salientou, ademais, que os representantes não haviam esgotado os
seguintes recursos internos: a) a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental No. 153, mediante a qual se solicitou que a anistia concedida pela Lei de
Anistia No. 6.683/79 não se estenda aos crimes comuns praticados pelos agentes de
35
Cf. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri versus Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de
julho de 2004. Série C No. 110, par. 75; Caso Bayarri, supra nota 33, par. 19, e Caso Da Costa Cadogan
versus Barbados. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de setembro de
2009. Série C No. 204, par. 30.