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repressão contra os opositores políticos; b) a Ação Ordinária No. 82.00.024682-5,
mediante a qual se solicitou a determinação do paradeiro dos desaparecidos, a
localização dos restos mortais, o esclarecimento das circunstâncias da morte e a
entrega do relatório oficial sobre as operações militares contra a Guerrilha do
Araguaia; c) a Ação Civil Pública No. 2001.39.01.000810-5, interposta pelo Ministério
Público Federal para obter do Estado todos os documentos existentes sobre ações
militares das Forças Armadas contra a Guerrilha; d) a ação privada subsidiária para a
persecução penal dos crimes de ação pública, e e) as iniciativas referentes à solicitação
de indenizações, como a Ação Ordinária Civil de Indenização e a solicitação de
reparação pecuniária, no âmbito da Lei No. 9.140/95, da Comissão Especial sobre
Mortos e Desaparecidos Políticos, e da Comissão de Anistia, de acordo com a Lei No.
10.559/02, entre outras medidas de reparação.
34.
Particularmente, quanto à Ação Ordinária No. 82.00.024682-5, o Brasil
informou que, em 8 de fevereiro de 2008, foi emitida uma decisão definitiva a esse
respeito, cujo cumprimento já foi iniciado. Em 10 de julho de 2009, data em que se
esgotou o prazo estabelecido para que o Estado cumprisse a decisão, a AdvocaciaGeral da União entregou “toda a documentação disponível no âmbito da União, acerca
das operações militares, especialmente no que se refere aos enfrentamentos armados,
captura e detenção de civis, reconhecimento de corpos, identificação das vítimas,
averiguações de peritos, destino dos restos mortais encontrados e informações de
transferência de civis, vivos ou mortos, para quaisquer áreas, ocorridas no período”.
Este juízo, ademais, convocou testemunhas para prestar depoimentos e entregar
documentos que tivessem em seu poder relacionados à Guerrilha do Araguaia. Por
outro lado, o Estado manifestou que a Ação Civil Pública interposta pelo Ministério
Público Federal em 25 de agosto de 2001 36 foi julgada procedente em 19 de dezembro
de 2005. No entanto, em virtude dos recursos interpostos pela União contra essa
sentença, ela não tem ainda caráter definitivo.
35.
A Comissão alegou que a questão do não esgotamento dos recursos internos foi
devidamente analisada no Relatório de Admissibilidade No. 33/01, de 6 de março de
2001. Afirmou que três dos quatro eixos de argumentação do Estado, os relacionados
com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental No. 153, a Ação Civil
Pública e as considerações específicas sobre medidas de reparação adotadas, são
posteriores à data em que expediu o citado Relatório. Adicionalmente, com respeito à
Ação Ordinária, a Comissão manifestou expressamente no Relatório de Admissibilidade
que esta ação levava anos sem uma decisão definitiva e que essa demora não podia
ser considerada razoável. Por essa razão, a Comissão aplicou a exceção prevista no
artigo 46.2.c da Convenção e declarou a petição admissível. Ademais, salientou que o
Estado não alegou em sua contestação à demanda que a decisão de admissibilidade
adotada estivesse baseada em informação errônea ou que fosse fruto de um processo
em que as partes tivessem restringida a igualdade de armas ou seu direito de defesa.
Aduziu, também, que, em princípio, o conteúdo das decisões de admissibilidade
adotadas de acordo com a Convenção e o Regulamento da Comissão não deveria ser
objeto de um novo exame substancial. Ante o exposto, a Comissão solicitou à Corte
que desestime por ser infundada esta exceção preliminar.
36.
Os representantes indicaram que a Comissão já realizou um exame de
admissibilidade no caso, razão pela qual a Corte deve remeter-se a este exame. Com
base nos princípios de segurança jurídica e da certeza processual, uma vez
determinada a admissibilidade do caso, aplica-se o princípio da preclusão, exceto em
36
O artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a “Ação Civil Pública” é uma forma
de ação coletiva para a defesa de interesses difusos e coletivos.