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direito de defesa em razão da referida atuação da Comissão. Desse modo, o Tribunal
não encontra elementos para modificar, neste caso, o que foi decidido pela Comissão
Interamericana. Além disso, a partir dos argumentos das partes e das provas contidas
no expediente, a Corte observa que as alegações do Estado relativas à eficácia do
recurso e à inexistência de um atraso injustificado na Ação Ordinária versam sobre
questões relacionadas com o mérito do caso, uma vez que contradizem as alegações
relacionadas com a suposta violação dos artigos 8, 13 e 25 da Convenção Americana.
Com base nas considerações anteriores, o Tribunal desestima esta exceção preliminar.
D. Regra da quarta instância e falta de esgotamento a respeito da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental42
1. Alegações das partes
43.
Em sua contestação à demanda, dentro de suas alegações relacionadas com a
falta de esgotamento dos recursos internos, o Estado sustentou que lhe “deve ser
facultada [...] a oportunidade de debater e deliberar democraticamente o tema
relacionado ao objeto da […] demanda no âmbito de seu ordenamento jurídico interno.
[.] Em especial, é preciso dar tempo para que […] o Supremo Tribunal Federal se
pronuncie definitivamente acerca das questões jurídicas pendentes do governo
militar”. Em particular, manifestou que, em outubro de 2008, a Ordem dos Advogados
do Brasil interpôs uma ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
mediante a qual solicitou ao Supremo Tribunal Federal que confira à Lei de Anistia uma
interpretação conforme com a Constituição de modo que declare que a anistia
concedida por essa lei aos crimes políticos ou conexos não se estende aos crimes
comuns praticados pelos agentes de repressão contra opositores políticos, durante o
regime militar.
44.
Posteriormente à contestação da demanda, o Brasil informou que, em 29 de
abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal “declarou improcedente, por sete votos a
dois, [a Arguição de Descumprimento No. 153]”, ao considerar que “a Lei de Anistia
representou, em seu momento, uma etapa necessária no processo de reconciliação e
redemocratização do país” e que “não se tratou de uma autoanistia”. Com base nesta
recente decisão, o Estado questionou a competência da Corte Interamericana para
revisar decisões adotadas pelas mais altas cortes de um Estado, indicando que este
Tribunal não pode analisar as questões de mérito da presente demanda ocorridas até
29 de abril de 2010, em virtude do não esgotamento dos recursos internos. Com a
decisão da Arguição de Descumprimento No. 153, verificou-se o esgotamento regular
dos recursos internos, surgindo, inclusive, um novo obstáculo para a análise do mérito
da demanda, a proibição da quarta instância. O Estado afirma o anteriormente exposto
tomando por base, por um lado, que a tramitação da Arguição de Descumprimento No.
153 respeitou o devido processo legal, foi transparente, permitiu a participação de
todos os interessados e garantiu a imparcialidade e independência judicial e, por outro
lado, o caráter subsidiário da atuação dos órgãos do Sistema Interamericano, que não
podem constituir-se em tribunais de alçada para examinar alegados erros, de fato ou
de direito, cometidos por tribunais nacionais que tenham atuado dentro de suas
competências.
42
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é uma modalidade de ação constitucional
criada pela Constituição Federal de 1988, modificada pela reforma constitucional de 1993 e regulamentada
pela Lei No. 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Esta estabelece, em seu artigo 1 o, que essa ação “será
proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objetivo evitar ou reparar uma violação a um
preceito fundamental que resulte de um ato do Poder Público” (expediente de anexos à contestação da
demanda, anexo 35, tomo IV, folha 6309).