19
45.
Com relação à Arguição de Descumprimento No. 153, os representantes
salientaram que: a) esse recurso não estava regulamentado quando o presente caso
foi submetido à Comissão; b) a legitimação ativa para sua interposição é limitada e
não inclui os familiares ou seus representantes; c) o Partido Comunista do Brasil, que o
Estado afirmou que poderia ter interposto essa ação, não é o representante legal dos
familiares e, por conseguinte, não poderia interpor essa ação em seu nome, e d) essa
ação não constitui um recurso adequado para remediar os desaparecimentos forçados.
Por esse motivo, concluíram que é absurdo exigir o esgotamento do recurso
mencionado. Por outro lado, os representantes alegaram que a decisão do Supremo
Tribunal Federal, ao estender a anistia aos agentes da repressão que cometeram
crimes contra a humanidade, impede objetivamente a busca de justiça e o acesso à
verdade que as vítimas perseguem. Ao ser este ponto objeto do litígio do presente
caso, não se sustenta a alegação de quarta instância apresentada pelo Estado. Embora
os representantes tenham coincidido no que diz respeito ao caráter subsidiário da
jurisdição internacional, consideraram que a análise do conjunto dos elementos que
constituiriam violações continuadas aos direitos das vítimas e de seus familiares é
essencial para a determinação da responsabilidade internacional do Estado.
2. Considerações da Corte
46.
O Tribunal observa que, com base na Arguição de Descumprimento No. 153, o
Estado apresentou duas exceções preliminares, uma relativa à falta de esgotamento
dos recursos internos e outra relacionada com a fórmula da quarta instância. Quanto à
primeira dessas alegações, a Corte já estabeleceu que o Estado não apresentou essa
exceção no momento processual oportuno e desestimou esse argumento (supra par.
40). Embora a extemporaneidade dessa alegação seja o fundamento de sua recusa, a
Corte Interamericana considera conveniente prestar os seguintes esclarecimentos. Em
primeiro lugar, é evidente que a Arguição de Descumprimento não é um recurso que
se possa considerar disponível, não somente porque não estava regulamentada no
momento da interposição da denúncia perante a Comissão, mas também porque os
particulares, como os familiares das supostas vítimas, não estão legitimados para
utilizá-lo, dado que os únicos legitimados para interpor essa ação são determinados
funcionários e instituições do Estado e coletivos sociais43. Além disso, o objeto da
referida ação é evitar ou reparar uma possível lesão a uma norma fundamental, que,
no caso perante o Supremo Tribunal Federal, se expressava em uma determinada
interpretação constitucional. Disso se deduz claramente que tampouco constituía um
recurso adequado para reparar as violações alegadas, isto é, para esclarecer os fatos,
estabelecer as responsabilidades individuais deles decorrentes e determinar o
paradeiro das supostas vítimas desaparecidas.
47.
Por outra parte, o Tribunal observa que a alegação sobre a quarta instância foi
interposta pelo Estado na audiência pública do presente caso, posteriormente à
apresentação do escrito de contestação à demanda. Embora o artigo 38.1 do
Regulamento estabeleça que o momento processual para a interposição de exceções
preliminares é o da apresentação do escrito de contestação da demanda, a Corte
considera que a sentença do Supremo Tribunal Federal, de 29 de abril de 2010,
43
O artigo 103 da Constituição Federal dispõe que podem interpor essa ação:
I. o Presidente da República; II. a Mesa do Senado Federal; III. a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV. a Mesa das Assembléias Legislativas ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V. o Governador de
Estado ou do Distrito Federal; VI. o Procurador-Geral da República; VII. o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil; VIII. partido político com representação no Congresso Nacional; IX. confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.