25 decide admitir os documentos que se encontrem completos ou que, pelo menos, possibilitem constatar a fonte e data de publicação e os valorará à luz do conjunto do acervo probatório, das observações do Estado e das regras da crítica sã. 57. De igual modo, a Corte incorpora ao acervo probatório as decisões e outros documentos que considera úteis para a resolução deste caso, em aplicação do artigo 47.1 do Regulamento. 58. Posteriormente à contestação da demanda, em 6 de maio de 2010, o Estado informou ao Tribunal que, em 29 de abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental No. 153 e confirmou, por sete votos contra dois, a validade interna da Lei de Anistia. O Brasil indicou que essa decisão constitui um fato novo superveniente, nos termos do artigo 46.3 do Regulamento aplicável que altera substancialmente o rumo da instrução processual até então realizada e solicitou que fossem anexados como prova os votos de quatro ministros do Supremo Tribunal Federal, aportados pelo Estado. 59. A Corte considera que a decisão do Supremo Tribunal Federal do Estado, que afirma a constitucionalidade da Lei de Anistia, está ligada aos fatos do presente caso. O Tribunal, por conseguinte, admite como prova de fatos supervenientes os documentos aportados pelo Estado, nos termos do artigo 46.3 do Regulamento, e considerará, no que sejam pertinentes, as informações ali indicadas. 60. Por outro lado, a Corte admite, excepcionalmente, os documentos enviados pelas partes em diversas oportunidades processuais, por julgá-los pertinentes e úteis para a determinação dos fatos e suas eventuais consequências jurídicas, sem prejuízo das considerações a seguir formuladas. 61. A Comissão Interamericana apresentou, com suas alegações finais, documentos enviados pelo perito Uprimny, relativos à perícia por ele apresentada a este Tribunal. O Estado observou que não há uma disposição normativa a respeito da possibilidade de complementação de uma perícia apresentada em audiência pública. Ademais, alegou que esses documentos não se referem a fatos relevantes para o processo, nem se relacionam com nenhum evento de força maior, impedimento grave ou fatos supervenientes, motivos pelos quais os documentos aportados são extemporâneos e inadmissíveis. 62. A Corte recorda que os documentos relativos ao parecer do perito Uprimny foram anexados em atendimento a um pedido do Tribunal, no decorrer da audiência pública, e, por esse motivo, os incorpora ao acervo do presente caso nos termos do artigo 47 do Regulamento. A Corte levará em consideração as observações do Estado, dentro do conjunto do acervo probatório, em aplicação das regras da crítica sã. 63. O Brasil anexou a suas alegações finais escritas a opinião de uma pessoa sobre o parecer do perito Uprimny, além de material de imprensa que, segundo o Estado, contrastaria com a opinião do perito. Os representantes alegaram que a pessoa que elaborou essa resposta, além de não ser um perito convocado pelo Tribunal, não teve seu parecer apresentado oportunamente como prova na contestação do Estado e tampouco se alegou força maior, impedimento grave ou fatos supervenientes para a apresentação dessa prova. Trata-se, por conseguinte, de prova apresentada de forma

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