25
decide admitir os documentos que se encontrem completos ou que, pelo menos,
possibilitem constatar a fonte e data de publicação e os valorará à luz do conjunto do
acervo probatório, das observações do Estado e das regras da crítica sã.
57.
De igual modo, a Corte incorpora ao acervo probatório as decisões e outros
documentos que considera úteis para a resolução deste caso, em aplicação do artigo
47.1 do Regulamento.
58.
Posteriormente à contestação da demanda, em 6 de maio de 2010, o Estado
informou ao Tribunal que, em 29 de abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal
decidiu pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
No. 153 e confirmou, por sete votos contra dois, a validade interna da Lei de Anistia.
O Brasil indicou que essa decisão constitui um fato novo superveniente, nos termos
do artigo 46.3 do Regulamento aplicável que altera substancialmente o rumo da
instrução processual até então realizada e solicitou que fossem anexados como prova
os votos de quatro ministros do Supremo Tribunal Federal, aportados pelo Estado.
59.
A Corte considera que a decisão do Supremo Tribunal Federal do Estado, que
afirma a constitucionalidade da Lei de Anistia, está ligada aos fatos do presente caso.
O Tribunal, por conseguinte, admite como prova de fatos supervenientes os
documentos aportados pelo Estado, nos termos do artigo 46.3 do Regulamento, e
considerará, no que sejam pertinentes, as informações ali indicadas.
60.
Por outro lado, a Corte admite, excepcionalmente, os documentos enviados
pelas partes em diversas oportunidades processuais, por julgá-los pertinentes e úteis
para a determinação dos fatos e suas eventuais consequências jurídicas, sem prejuízo
das considerações a seguir formuladas.
61.
A Comissão Interamericana apresentou, com suas alegações finais,
documentos enviados pelo perito Uprimny, relativos à perícia por ele apresentada a
este Tribunal. O Estado observou que não há uma disposição normativa a respeito da
possibilidade de complementação de uma perícia apresentada em audiência pública.
Ademais, alegou que esses documentos não se referem a fatos relevantes para o
processo, nem se relacionam com nenhum evento de força maior, impedimento grave
ou fatos supervenientes, motivos pelos quais os documentos aportados são
extemporâneos e inadmissíveis.
62.
A Corte recorda que os documentos relativos ao parecer do perito Uprimny
foram anexados em atendimento a um pedido do Tribunal, no decorrer da audiência
pública, e, por esse motivo, os incorpora ao acervo do presente caso nos termos do
artigo 47 do Regulamento. A Corte levará em consideração as observações do Estado,
dentro do conjunto do acervo probatório, em aplicação das regras da crítica sã.
63.
O Brasil anexou a suas alegações finais escritas a opinião de uma pessoa sobre
o parecer do perito Uprimny, além de material de imprensa que, segundo o Estado,
contrastaria com a opinião do perito. Os representantes alegaram que a pessoa que
elaborou essa resposta, além de não ser um perito convocado pelo Tribunal, não teve
seu parecer apresentado oportunamente como prova na contestação do Estado e
tampouco se alegou força maior, impedimento grave ou fatos supervenientes para a
apresentação dessa prova. Trata-se, por conseguinte, de prova apresentada de forma