26 inoportuna e extemporânea. Com relação ao material de imprensa anexado, salientaram que não tem relação direta com o caso e não foi citado nessa opinião. 64. A Corte observa que a apresentação desses documentos não está prevista nas normas regulamentares, nem foi justificada em alguma das situações que, excepcionalmente, permitem a apresentação extemporânea de provas, nem foi solicitada pelo Tribunal. Com base no anteriormente exposto, não admitirá os documentos que alegadamente responderiam à perícia do senhor Uprimny. 65. Os representantes anexaram a suas alegações finais comprovantes de gastos relacionados com o presente caso e um “complemento da perícia” do senhor Bicudo. Com relação a este último documento, o Estado considerou extemporânea e inadmissível essa apresentação. 66. A Corte observa que a apresentação de uma “perícia complementar” não está prevista nas normas regulamentares, não foi justificada em nenhuma das situações que, excepcionalmente, permitem a apresentação extemporânea de provas, nem foi solicitada pelo Tribunal. Isto posto, não admitirá os documentos relativos à perícia complementar mencionada. Por outro lado, quanto aos comprovantes de gastos enviados pelos representantes, o Tribunal só considerará os documentos enviados com as alegações finais escritas que se refiram às custas e gastos ocorridos por ocasião do procedimento perante esta Corte com posterioridade ao escrito de solicitações e argumentos. C. Admissibilidade das declarações das supostas vítimas e da prova testemunhal e pericial 67. Quanto às declarações das supostas vítimas e das testemunhas, bem como aos pareceres apresentados na audiência pública e mediante declarações juramentadas, a Corte os considera pertinentes apenas na medida em que se ajustem ao objeto definido pelo Presidente do Tribunal, na resolução em que se ordenou recebê-los55, e em conjunto com os demais elementos do acervo probatório, levando em conta as observações formuladas pelas partes56. 68. Com relação às declarações das supostas vítimas, o Estado formulou esclarecimentos e opiniões sobre alguns dos pontos abordados nos depoimentos das senhoras Victória Lavínia Grabois Olímpio e Diva Soares Santana. 69. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, as declarações prestadas pelas supostas vítimas não podem ser valoradas isoladamente, mas como parte do conjunto das provas do processo, uma vez que são úteis na medida em que podem proporcionar mais informações sobre as supostas violações e suas consequências 57. A Corte registra que as observações do Estado se referem a certos aspectos do 55 Cf. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”). Convocatória de Audiência Pública, supra nota 6, e Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”). Reconsideração, supra nota 47, Considerandos 4 a 11. 56 Cf. Caso Loayza Tamayo versus Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C No. 33, par. 43; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 50, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 47. 57 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros). Reparações e Custas, supra nota 45, par. 70; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 52, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 48.

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