26
inoportuna e extemporânea. Com relação ao material de imprensa anexado,
salientaram que não tem relação direta com o caso e não foi citado nessa opinião.
64.
A Corte observa que a apresentação desses documentos não está prevista nas
normas regulamentares, nem foi justificada em alguma das situações que,
excepcionalmente, permitem a apresentação extemporânea de provas, nem foi
solicitada pelo Tribunal. Com base no anteriormente exposto, não admitirá os
documentos que alegadamente responderiam à perícia do senhor Uprimny.
65.
Os representantes anexaram a suas alegações finais comprovantes de gastos
relacionados com o presente caso e um “complemento da perícia” do senhor Bicudo.
Com relação a este último documento, o Estado considerou extemporânea e
inadmissível essa apresentação.
66.
A Corte observa que a apresentação de uma “perícia complementar” não está
prevista nas normas regulamentares, não foi justificada em nenhuma das situações
que, excepcionalmente, permitem a apresentação extemporânea de provas, nem foi
solicitada pelo Tribunal. Isto posto, não admitirá os documentos relativos à perícia
complementar mencionada. Por outro lado, quanto aos comprovantes de gastos
enviados pelos representantes, o Tribunal só considerará os documentos enviados
com as alegações finais escritas que se refiram às custas e gastos ocorridos por
ocasião do procedimento perante esta Corte com posterioridade ao escrito de
solicitações e argumentos.
C. Admissibilidade das declarações das supostas vítimas e da prova
testemunhal e pericial
67.
Quanto às declarações das supostas vítimas e das testemunhas, bem como aos
pareceres apresentados na audiência pública e mediante declarações juramentadas, a
Corte os considera pertinentes apenas na medida em que se ajustem ao objeto
definido pelo Presidente do Tribunal, na resolução em que se ordenou recebê-los55, e
em conjunto com os demais elementos do acervo probatório, levando em conta as
observações formuladas pelas partes56.
68.
Com relação às declarações das supostas vítimas, o Estado formulou
esclarecimentos e opiniões sobre alguns dos pontos abordados nos depoimentos das
senhoras Victória Lavínia Grabois Olímpio e Diva Soares Santana.
69.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, as declarações prestadas pelas
supostas vítimas não podem ser valoradas isoladamente, mas como parte do conjunto
das provas do processo, uma vez que são úteis na medida em que podem
proporcionar mais informações sobre as supostas violações e suas consequências 57. A
Corte registra que as observações do Estado se referem a certos aspectos do
55
Cf. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”). Convocatória de Audiência Pública, supra
nota 6, e Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”). Reconsideração, supra nota 47,
Considerandos 4 a 11.
56
Cf. Caso Loayza Tamayo versus Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C No. 33,
par. 43; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 50, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra
nota 24, par. 47.
57
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros). Reparações e Custas, supra nota 45, par.
70; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 52, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota
24, par. 48.