27 conteúdo de ambas as declarações mas que não impugnam sua admissibilidade. Ante o exposto, o Tribunal admite essas declarações, sem prejuízo de que seu valor probatório seja considerado à luz dos critérios mencionados (supra par. 67) e das regras da crítica sã. 70. Ademais, a Comissão Interamericana, os representantes e o Estado apresentaram observações sobre algumas declarações testemunhais. A Comissão e os representantes se manifestaram sobre alguns aspectos do conteúdo do depoimento do senhor Antunes da Silva. Além disso, os representantes acrescentaram que “a testemunha extrapolou o objeto definido na resolução [do Presidente]”, que incluía somente as atividades relativas ao projeto “Memórias Reveladas”, quando se referiu às normas internas e à experiência comparada. Em suas alegações finais, o Estado respondeu a essas observações, sustentando, inter alia, que o registro, no affidávit, de uma pequena análise comparativa dos acervos de outros países é fruto dos resultados obtidos através do contato estreito que a testemunha vem mantendo com representantes e técnicos das diversas instituições de arquivo na América Latina. O Brasil salientou, ademais, que “não ficou completamente claro o significado do comentário a respeito da „referência à legislação interna‟”. Indicou que, se essa observação se refere ao acesso à mesma informação, deve-se destacar que um dos principais objetivos do projeto “Memórias Reveladas” é o acesso à mesma, motivo pelo qual é pertinente a menção à legislação interna. Por outro lado, os representantes formularam observações sobre o conteúdo do depoimento do senhor Müller Neto, que foram respondidas pelo Estado em suas alegações finais. 71. O Tribunal observa que nem a Comissão Interamericana nem os representantes impugnaram a admissibilidade das duas declarações mencionadas, mas ofereceram os esclarecimentos ou as opiniões que julgaram pertinentes sobre seu conteúdo. A Corte avaliará essas declarações, bem como as observações mencionadas, no que resultem pertinentes, nos respectivos capítulos da presente Sentença e de acordo com os critérios indicados anteriormente (supra par. 67). Por outro lado, o Tribunal observa que o depoimento do senhor Antunes da Silva refere-se ao objeto oportunamente indicado e que as breves menções comparativas a experiências da região e às normas que regulamentam o acesso à informação e ao funcionamento do Arquivo não se encontram fora dele. 72. Por último, o Estado e os representantes se pronunciaram sobre determinados laudos periciais. O Brasil formulou observações sobre os laudos dos peritos Piovesan, Loreti, Bicudo, Endo e Uprimny. Quanto aos dois primeiros, o Estado ofereceu informações e sua opinião sobre seu conteúdo, sem impugnar sua admissibilidade. Por outro lado, quanto ao parecer do perito Bicudo, o Brasil indicou que somente uma parte da perícia, “que consta dos parágrafos 13 a 38, guarda relação com seu objeto” e que há manifestações que configuram opiniões pessoais do perito. O Estado sustentou que o perito extrapolou o objeto da perícia e, por esse motivo, solicitou que não se considerem essas manifestações. Quanto ao parecer do senhor Endo, o Brasil lembrou seu objeto e salientou que o perito devia ajustar-se a ele, bem como evitar comentários pessoais sobre fatos históricos quando não estejam relacionados com a percepção dos familiares. Também mencionou que, em algumas partes do laudo pericial, não ficou claro se o perito refletia a percepção dos familiares ou emitia sua opinião sobre os fatos e eventos históricos, destacando a importância dessa distinção. Ademais, tampouco ficou claro se o perito realizou entrevistas pessoais com todos os familiares dos desaparecidos da Guerrilha do Araguaia, medida considerada imprescindível para caracterizar as reparações imateriais, ou se apenas entrevistou alguns dos afetados. Adicionalmente, o Brasil apresentou observações sobre

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