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conteúdo de ambas as declarações mas que não impugnam sua admissibilidade. Ante
o exposto, o Tribunal admite essas declarações, sem prejuízo de que seu valor
probatório seja considerado à luz dos critérios mencionados (supra par. 67) e das
regras da crítica sã.
70.
Ademais, a Comissão Interamericana, os representantes e o Estado
apresentaram observações sobre algumas declarações testemunhais. A Comissão e os
representantes se manifestaram sobre alguns aspectos do conteúdo do depoimento
do senhor Antunes da Silva. Além disso, os representantes acrescentaram que “a
testemunha extrapolou o objeto definido na resolução [do Presidente]”, que incluía
somente as atividades relativas ao projeto “Memórias Reveladas”, quando se referiu
às normas internas e à experiência comparada. Em suas alegações finais, o Estado
respondeu a essas observações, sustentando, inter alia, que o registro, no affidávit,
de uma pequena análise comparativa dos acervos de outros países é fruto dos
resultados obtidos através do contato estreito que a testemunha vem mantendo com
representantes e técnicos das diversas instituições de arquivo na América Latina. O
Brasil salientou, ademais, que “não ficou completamente claro o significado do
comentário a respeito da „referência à legislação interna‟”. Indicou que, se essa
observação se refere ao acesso à mesma informação, deve-se destacar que um dos
principais objetivos do projeto “Memórias Reveladas” é o acesso à mesma, motivo
pelo qual é pertinente a menção à legislação interna. Por outro lado, os
representantes formularam observações sobre o conteúdo do depoimento do senhor
Müller Neto, que foram respondidas pelo Estado em suas alegações finais.
71.
O Tribunal observa que nem a Comissão Interamericana nem os
representantes impugnaram a admissibilidade das duas declarações mencionadas,
mas ofereceram os esclarecimentos ou as opiniões que julgaram pertinentes sobre
seu conteúdo. A Corte avaliará essas declarações, bem como as observações
mencionadas, no que resultem pertinentes, nos respectivos capítulos da presente
Sentença e de acordo com os critérios indicados anteriormente (supra par. 67). Por
outro lado, o Tribunal observa que o depoimento do senhor Antunes da Silva refere-se
ao objeto oportunamente indicado e que as breves menções comparativas a
experiências da região e às normas que regulamentam o acesso à informação e ao
funcionamento do Arquivo não se encontram fora dele.
72.
Por último, o Estado e os representantes se pronunciaram sobre determinados
laudos periciais. O Brasil formulou observações sobre os laudos dos peritos Piovesan,
Loreti, Bicudo, Endo e Uprimny. Quanto aos dois primeiros, o Estado ofereceu
informações e sua opinião sobre seu conteúdo, sem impugnar sua admissibilidade.
Por outro lado, quanto ao parecer do perito Bicudo, o Brasil indicou que somente uma
parte da perícia, “que consta dos parágrafos 13 a 38, guarda relação com seu objeto”
e que há manifestações que configuram opiniões pessoais do perito. O Estado
sustentou que o perito extrapolou o objeto da perícia e, por esse motivo, solicitou que
não se considerem essas manifestações. Quanto ao parecer do senhor Endo, o Brasil
lembrou seu objeto e salientou que o perito devia ajustar-se a ele, bem como evitar
comentários pessoais sobre fatos históricos quando não estejam relacionados com a
percepção dos familiares. Também mencionou que, em algumas partes do laudo
pericial, não ficou claro se o perito refletia a percepção dos familiares ou emitia sua
opinião sobre os fatos e eventos históricos, destacando a importância dessa distinção.
Ademais, tampouco ficou claro se o perito realizou entrevistas pessoais com todos os
familiares dos desaparecidos da Guerrilha do Araguaia, medida considerada
imprescindível para caracterizar as reparações imateriais, ou se apenas entrevistou
alguns dos afetados. Adicionalmente, o Brasil apresentou observações sobre