31 informativo sobre seu paradeiro ou situação”. Embora a Comissão Interamericana tenha valorado o reconhecimento de responsabilidade pelos desaparecimentos forçados realizado no âmbito interno e o pagamento de determinadas indenizações, destacou que os familiares dos desaparecidos continuam sem informação mínima sobre o ocorrido e sobre o paradeiro de seus entes queridos, bem como sobre seu paradeiro, passados quase 40 anos do início dos fatos. Com base no exposto, solicitou que a Corte estabeleça que o Estado violou os direitos à personalidade jurídica, à vida e à integridade e liberdade pessoais dos desaparecidos, previstos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana, respectivamente, com relação à obrigação geral de respeitar os direitos, prevista no artigo 1.1 do mesmo instrumento. 83. Os representantes salientaram que o extermínio da Guerrilha fez parte de um padrão de repressão, perseguição e eliminação sistemática e generalizada da oposição política do regime ditatorial e constituiu um de seus episódios mais sangrentos. De acordo com a informação disponível, um grande número de supostas vítimas esteve sob custódia do Estado em algum momento antes de seu desaparecimento. O isolamento prolongado e a falta de comunicação a que foram submetidas as supostas vítimas constituem um tratamento cruel e desumano. O modus operandi seguido pelos agentes estatais nas detenções da região, bem como em outros desaparecimentos forçados e prisões de opositores políticos no Brasil, permite deduzir que as supostas vítimas foram torturadas durante o período em que estiveram sob custódia do Estado. As circunstâncias dos desaparecimentos não foram esclarecidas, os restos mortais não foram localizados, identificados e entregues a seus familiares, e os responsáveis não foram investigados, processados ou sancionados. Por conseguinte, solicitaram à Corte que declare a responsabilidade agravada do Estado e aplique as consequências jurídicas por ela acarretadas, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade, à vida, à integridade e à liberdade pessoais, consagrados, respectivamente, nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 do mesmo tratado. 84. Na audiência pública, o Brasil salientou que “este é um momento histórico, em que o Estado brasileiro reafirma sua responsabilidade pelas violações de direitos humanos ocorridas durante o trágico episódio conhecido como Guerrilha do Araguaia. Este também é um momento mais que oportuno para honrar os mortos e vítimas”. Por outro lado, o Estado referiu-se a diversas medidas adotadas, entre muitas outras, como a Lei No. 9.140/95 e a publicação do relatório “Direito à Memória e à Verdade”. Além disso, não apresentou alegações específicas a respeito dos atos de desaparecimentos forçados supostamente ocorridos no presente caso. Não obstante, fez objeções à aplicação da “doutrina de crimes contra a humanidade” ao caso, em função dos princípios de legalidade e anterioridade da lei penal. Destacou, inter alia, que para que o costume internacional possa criar um tipo penal “seria necessário que estivesse devidamente consolidado no momento dos fatos (1972-1974)”, e que a “universalização da tipificação do crime de lesa-humanidade no plano internacional ocorreu apenas com o […] Estatuto de Roma [do Tribunal Penal Internacional], em 1998”. B. Fatos relacionados com os desaparecimentos forçados 1. Contexto histórico 85. Em abril de 1964, um golpe militar depôs o governo constitucional do Presidente João Goulart. A consolidação do regime militar baseou-se na Doutrina da

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