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quando se trate de graves violações de direitos humanos que constituam crimes contra
a humanidade, como os desaparecimentos forçados do presente caso, pois esses
crimes são inanistiáveis e imprescritíveis. A obrigação de garantir os direitos
protegidos pelos artigos 4, 5 e 7 da Convenção Americana implica o dever de
investigar os fatos que afetaram esses direitos substantivos. Essa Lei não deve
continuar impedindo a investigação dos fatos. Isto posto, a Comissão considerou que o
Estado incorreu na violação dos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em
concordância com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento das 70
vítimas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia e de seus familiares, bem como de
Maria Lúcia Petit da Silva e de seus familiares.
128. Os representantes coincidiram com as alegações da Comissão sobre a obrigação
de investigar e sancionar as violações de direitos humanos do presente caso. Embora
os Estados tenham a obrigação de remover todos os obstáculos fáticos e jurídicos que
possam dificultar o esclarecimento judicial exaustivo de violações à Convenção
Americana, há, no presente caso, diversos obstáculos legais. Quanto à Lei de Anistia, a
interpretação a ela conferida no âmbito interno é a que considera como “crimes
conexos” todos aqueles cometidos pelos agentes do Estado, inclusive as graves
violações de direitos humanos. Essa interpretação constitui o maior obstáculo à
garantia do direito de acesso à justiça e do direito à verdade dos familiares dos
desaparecidos, o que criou uma situação de total impunidade. Essa interpretação foi
referendada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, o que torna maior o
obstáculo que a lei representa para a investigação dos fatos, pelos efeitos vinculantes
e eficácia erga omnes dessa decisão. Finalmente, salientaram a irrelevância do
contexto de criação da Lei de Anistia para o Direito Internacional, pois consideraram
que, na medida em ela impeça a persecução dos responsáveis por graves violações de
direitos humanos, será contrária às obrigações internacionais do Estado. A Lei de
Anistia não foi o resultado de um processo de negociação equilibrada, já que seu
conteúdo não contemplou as posições e necessidades reivindicadas por seus
destinatários e respectivos familiares. Desse modo, atribuir o consentimento à anistia
para os agentes repressores ao lema da campanha e aos familiares dos desaparecidos
é deformar a história.
129. Por outro lado, os representantes indicaram que a prescrição é um segundo
obstáculo legal à investigação dos fatos e à punição dos responsáveis, como o
demonstram casos nos quais se aplicou essa figura a condutas delituosas ocorridas
durante o regime militar. O terceiro obstáculo é a falta de tipificação do crime de
desaparecimento forçado no direito brasileiro, sobre o qual indicaram que: a) ao
tratar-se de um delito de execução permanente, a proibição penal é aplicável enquanto
se mantenha a conduta delituosa; b) a falta de tipificação desse crime no ordenamento
jurídico brasileiro implica o descumprimento pelo Estado das disposições do artigo 2 da
Convenção e impõe ao Estado a obrigação de aplicar o direito penal de forma
compatível com suas obrigações convencionais, de modo a evitar que essas condutas
permaneçam impunes, e c) o princípio de legalidade não deve prejudicar o julgamento
e a sanção dos atos que, no momento em que são cometidos, já constituíam delitos,
segundo os princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade internacional.
Um quarto obstáculo legal é a intervenção da jurisdição militar, uma vez que no direito
interno existem antecedentes recentes que abrem a possibilidade para que isso ocorra,
em violação das normas interamericanas e internacionais. Por tudo isso, concluíram
que o Estado violou os artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação com os
artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado. Além disso, dado que o Estado não adotou medidas
efetivas para evitar, prevenir e sancionar atos de tortura sofridos pelas pessoas
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