5
4.
Em 31 de outubro de 2009, o Estado apresentou um escrito no qual interpôs
três exceções preliminares, contestou a demanda e formulou observações sobre o
escrito de solicitações e argumentos (doravante denominado “contestação da
demanda”). O Estado solicitou ao Tribunal que considere fundamentadas as exceções
preliminares e, por conseguinte: a) reconheça a incompetência ratione temporis para
examinar as supostas violações ocorridas antes do reconhecimento da jurisdição
contenciosa da Corte pelo Brasil; b) declare-se incompetente, em virtude da falta de
esgotamento dos recursos internos; e c) arquive de imediato o presente caso, ante a
manifesta falta de interesse processual dos representantes. Subsidiariamente, quanto
ao mérito, o Brasil solicitou ao Tribunal que reconheça “todas as ações empreendidas
no âmbito interno” e “julgue improcedentes os pedidos [da Comissão e dos
representantes], uma vez que está sendo construída no país uma solução, compatível
com suas particularidades, para a consolidação definitiva da reconciliação nacional”. O
Estado designou o senhor Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares como agente e as
senhoras Márcia Maria Adorno Cavalcanti Ramos, Camila Serrano Giunchetti, Cristina
Timponi Cambiaghi e Bartira Meira Ramos Nagado, bem como os senhores Sérgio
Ramos de Matos Brito e Bruno Correia Cardoso, como agentes assistentes.
5.
Em conformidade com o artigo 38.4 do Regulamento, em 11 e 15 de janeiro de
2010, a Comissão e os representantes apresentaram, respectivamente, suas alegações
às exceções preliminares opostas pelo Estado.
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
6.
A demanda da Comissão foi notificada ao Estado e aos representantes em 18 de
maio de 20095. Durante o processo perante este Tribunal, além da apresentação dos
escritos principais (supra pars. 1 a 5), entre outros remetidos pelas partes, mediante
resolução de 30 de março de 2010, o Presidente da Corte (doravante denominado “o
Presidente”) ordenou o recebimento, por meio de declarações rendidas perante um
agente dotado de fé pública (doravante denominadas “affidávits”), dos depoimentos e
pareceres de: a) 26 supostas vítimas, uma delas oferecida pela Comissão, outra
proposta conjuntamente pela Comissão e pelos representantes e as demais oferecidas
unicamente pelos representantes; b) quatro testemunhas, duas propostas pelos
representantes e duas pelo Estado, e c) cinco peritos, um proposto pela Comissão, dois
pelos representantes e dois pelo Estado6, a respeito dos quais as partes tiveram a
oportunidade de apresentar observações. O Presidente também convocou a Comissão,
os representantes e o Estado para uma audiência pública para ouvir os depoimentos
de: a) três supostas vítimas, uma oferecida pela Comissão e pelos representantes e
duas propostas pelos representantes; b) quatro testemunhas, uma oferecida
conjuntamente pela Comissão e pelos representantes, uma oferecida pelos
representantes e outras duas pelo Estado; c) os pareceres de dois peritos, um
5
Anteriormente a esse fato, em 13 de maio de 2009, informou-se ao Estado que ele podia designar
um Juiz ad hoc para o presente caso. A Comissão apresentou um escrito intitulado “Posição da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos sobre a figura do Juiz ad hoc”. Em 12 de junho de 2009, o Brasil
designou, como Juiz ad hoc, o senhor Roberto de Figueiredo Caldas, que, em 24 de junho de 2009, aceitou o
cargo.
6
Cf. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil. Convocatória de Audiência
Pública. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de março de 2010,
Ponto Resolutivo Primeiro.