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[N]a medida em que [as leis de anistia] obstaculizam o esclarecimento e a efetiva
punição de atos contrários aos direitos reconhecidos nos tratados mencionados,
impedem o cumprimento do dever de garantia com que se comprometeu o Estado
argentino, e são inadmissíveis226.
Do mesmo modo, toda a regulamentação de direito interno que, invocando razões de
“pacificação”[,] disponha a concessão de qualquer forma de anistia que deixe impunes
violações graves dos direitos humanos, cometidas pelo regime que a disposição
beneficia, é contrária a claras e obrigatórias disposições do Direito Internacional, e
deve ser efetivamente suprimida227.
[A] fim de dar cumprimento aos tratados internacionais em matéria de direitos
humanos, a supressão das leis de [anistia] é impostergável, e deverá ocorrer de
maneira que não possa delas decorrer obstáculo normativo algum para o julgamento
de fatos, como os que constituem o objeto da presente causa. Isto significa que os
beneficiários dessas leis não podem invocar nem a proibição de retroatividade da lei
penal mais grave, nem a coisa julgada. [A] sujeição do Estado argentino à jurisdição
interamericana impede que o princípio de “irretroatividade” da lei penal seja invocado
para descumprir os deveres assumidos, em matéria de persecução de violações graves
dos direitos humanos228.
164. No Chile, a Corte Suprema de Justiça concluiu que as anistias a respeito de
desaparecimentos forçados, abrangeriam somente um determinado tempo e não todo
o lapso de duração do desaparecimento forçado ou seus efeitos 229:
[E]mbora o decreto-lei em comento tenha mencionado expressamente que se
encontram anistiados os fatos cometidos entre 11 de setembro de 1973 e 10 de março
de 1978, o delito constante dos autos começou a ser praticado em 7 de janeiro de
1975 [...], existindo certeza de que, em 10 de março de 1978, data da expiração do
prazo disposto no artigo 1º, do D.L. 2191, Sandoval Rodríguez não havia aparecido e
não se tinham notícias dele, nem do lugar onde se encontrariam seus restos, no caso
de ter ocorrido sua morte, [...] o que torna inaplicável a anistia alegada, já que o
sequestro continuava em curso, uma vez que expirou o período de tempo
compreendido por esta causa excludente de responsabilidade criminal230.
226
Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina. Caso Simón, Julio Héctor e outros s/privação
ilegítima da liberdade, etc., supra nota 223, Considerando 25 (tradução da Secretaria da Corte
Interamericana).
227
Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina. Caso Simón, Julio Héctor e outros s/privação
ilegítima da liberdade, etc., supra nota 223, Considerando 26 (tradução da Secretaria da Corte
Interamericana).
228
Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina. Caso Simón, Julio Héctor e outros s/privação
ilegítima da liberdade, etc., supra nota 223, Considerando 31. Outrossim, com relação ao papel dos poderes
legislativo e judiciário no que se refere à determinação de inconstitucionalidade de uma lei, a Corte Suprema
salientou que “a lei 25.779 [que anulou as leis de anistia], de uma perspectiva formalista, poderia ser
tachada de inconstitucional, na medida em que, ao declarar a nulidade insanável de uma lei, viola a divisão
de poderes, ao usurpar as faculdades do Poder Judiciário, que é o único órgão constitucionalmente
qualificado para declarar nulas as leis ou qualquer ato normativo com eficácia jurídica.[…] a solução que o
Congresso considera que cabe dar ao caso, […] de modo algum priva os juízes da decisão final sobre a
matéria”. Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina. Caso Simón, Julio Héctor e outros s/privação
ilegítima da liberdade, etc., supra nota 227, Considerando 34 (tradução da Secretaria da Corte
Interamericana).
229
Cf. Corte Suprema de Justiça do Chile. Decisão do Plenário a respeito da instância que examinará a
aplicação da Lei de Anistia no caso do sequestro do mirista Miguel Ángel Sandoval, Caso 2477, 17 de
novembro de 2004, Considerando 33.
230
Corte Suprema de Justiça do Chile. Caso do sequestro do mirista Miguel Ángel Sandoval, supra nota
229, Considerando 33 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
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